DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por CNO S.A, impugnando decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2013506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por CNO S.A, impugnando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- 1 - Trata-se de apelação interposta por CONTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT SA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
- 2 - As Declarações de Compensação abrangendo créditos de COFINS relativos aos fatos geradores mais antigos (1997) foram entregues em 22/05/2003 e as demais declarações de compensação em 10/09/2003.
- Considerando que a empresa foi cientificada da não homologação em 31/03/2008, não há que se falar em homologação tácita.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6017, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por CNO S.A, impugnando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1806-1808):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA.
1 - Trata-se de apelação interposta por CONTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT SA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
2 - As Declarações de Compensação abrangendo créditos de COFINS relativos aos fatos geradores mais antigos (1997) foram entregues em 22/05/2003 e as demais declarações de compensação em 10/09/2003. Considerando que a empresa foi cientificada da não homologação em 31/03/2008, não há que se falar em homologação tácita.
3 - Por força da decisão judicial que lhe foi favorável, a Embargante decidiu compensar, spont propria, lançando mão de acerto de contas em sua contabilidade, sem submeter a compensação à Receita Federal, à revelia da legislação então vigente, sendo certo que a manobra foi informada em DCTF em 18/05/1998 e 06/09/2002. Trata-se de lançamento por homologação, mas que por força do monitoramento da referida decisão judicial, resultou em procedimento de fiscalização que apurou que os créditos oriundos do título judicial transitado em julgado eram insuficentes para os ajustes contábeis realizados pela Embargante, o que gerou autos de infração em 2001 e 2002 (lançamentos de ofício), dentro do prazo legal previsto no art. 173, I, do CTN.
4 - É o que se extrai da Informação Fiscal de fls. 204 da execução originária. Assim, não há que se falar em ausência de lançamento ou homologação tácita, restando afastada a decadência.
5 - Nem se diga que considerar o contido na Informção Fiscal feriria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que o documento faz parte dos procedimentos questionados e suas informações foram apresentadas em contraditório, sendo certo que a Embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de afastar a veracidade das informações ali contidas. Ao contrário do que sustenta, houve o lançamento de ofício e a regular notificação, mesmo porque, seguiu-se de providencia para apresentar administrativamente o pedido de compensação.
6 - A prescrição da pretensão de cobrança tem como termo inicial a data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN. No entanto, na forma do art. 151, III, do CTN, as reclamações e recursos suspendem a exigibilidade dos créditos tributários. No caso, efetuados
[trecho intermediário suprimido]
a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias.
Neste sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 2.577.122/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/8/2024; AgInt no AREsp 1.804.100/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.9882.562/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/6/2024; AgInt nos EDcl nos REsp n. 1.959.171/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.