DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná com fundamento no art — REsp REsp 2013469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
- PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 12755, 10938, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado (fl. 299):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTO DISSOCIADO DAS RAZÕES DE DECIDIR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO QUE FIXOU A MÉDIA DOS ÍNDICES INPC e IGP-DI COMO ÚNICO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO EXECUTADO. TAXA REFERENCIAL. CRITÉRIO UTILIZADO NO CÁLCULO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. MODIFICAÇÃO PARA O IPCA-E A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIs 4.357/DF E 4.425/DF; RE 870.947/SE- TEMA 810) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905). MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incs. IV e VI, e 1.022, incs. I, II e III, e parágrafo único, inc. I, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) impossibilidade de alteração do índice de correção TR consolidado em decisão judicial transitada em julgado, dada a eficácia obstativa da coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC/2015); b) Temas n. 733/STF e n. 905/STJ.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 502, 503, caput, e 927, inc. III, do CPC/2015 e 1º-F da Lei 9494/1997, sob os seguintes argumentos: a) é flagrante a violação do art. 927, inc. III, do CPC/2015, que determina aos Tribunais a obrigatoriedade de observar o conteúdo de tese estabelecida em sede de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; b) o órgão julgador entendeu que a TR seria inaplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, sendo que a modulação de efeitos das ADI"s DIs n. 4.357/DF e n. 4.425/DF seria aplicada apenas aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015; c) a decisão desconsiderou que as ADI"s n. 4.357 e n. 4.425 atingiram apenas a fase administrativa do precatório, sendo que a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 11.960/2009 nos processos judiciais na fase prévia
[trecho intermediário suprimido]
nos autos de cumprimento de sentença, fez a substituição do índice de correção monetária do título executivo (TR, declarado inconstitucional, para o IPCA-E), postura que, no entendimento pretoriano, não implica violação da coisa julgada.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.092.876/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2024.)
E ainda: REsp 2122281/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 16/12/2025 e REsp 2225266/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN 11/12/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.