DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Liberty Seguros S/A, com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2013391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Liberty Seguros S/A, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (fl.
- CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL.
- AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AVENTADAS EM CONTESTAÇÃO.
- FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL.
Resultado indicado
4 Ocorrido o sinistro quando em vigência o financiamento habitacional concedido ao adquirente do imóvel, fato esse quer somente poderá ser averiguado com precisão após uma exauriente instrução probatória, a posterior quitação do contrato não libera a seguradora da obrigação de, nos limites da cobertura avençada, prestar ao mutuário a [trecho intermediário suprimido] é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Liberty Seguros S/A, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (fl. 649-651):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. DECISÃO SANEADORA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AVENTADAS EM CONTESTAÇÃO. REMUNERAÇÃO PERICIAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. EXAGERABILIDADE AUSENTE. VALOR MANTIDO. RECLAMO RECURSAL DESATENDIDO.
1 Não há como se entrever qualquer interesse jurídico em favor da Caixa Econômica Federal que autorize o seu ingresso em demanda de responsabilidade obrigacional, com gênese em contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, quando não comprovada a afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, de forma a autorizar o envio do processo à Justiça Federal.
2 A legitimação da Caixa Econômica Federal para integrar, na condição de litisconsorte passiva necessária, em demanda em que discutem as partes a existência ou não de responsabilidade obrigacional decorrente de pacto adjeto de seguro habitacional, com o natural deslocamento da competência para a Justiça Federal, decorre da comprovação, por documentos hábeis, de ser do ramo 66 a apólice questionada, que o respectivo contrato de financiamento tenha sido celebrado entre 2-12-1988 e 29-12- 2009 e, principalmente, a vinculação do contrato ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices do ramo 66) e o efetivo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com aptidão efetiva e não apenas hipotética, de levar à exaustão a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. É conclusão que se extrai do acórdão decorrente dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia.
3 Na hipótese de Recurso julgado sob o regramento previsto no art. 543-C da Codificação Procedimental Civil, a tese jurídica nele assentada tem condições de imediata aplicação, sem que haja necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da correspondente decisão.
4 Ocorrido o sinistro quando em vigência o financiamento habitacional concedido ao adquirente do imóvel, fato esse quer somente poderá ser averiguado com precisão após uma exauriente instrução probatória, a posterior quitação do contrato não libera a seguradora da obrigação de, nos limites da cobertura avençada, prestar ao mutuário a
[trecho intermediário suprimido]
é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.
Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que lá permaneçam e, após a publicação do acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, aprecie o feito na forma dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015, realize o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.039/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL QUE VERSA SOBRE PRESCRIÇÃO. TEMA 1.039/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.