ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 201335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Alega a defesa que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar as razões da mudança de voto de dois ministros após pedido de destaque, tampouco ao justificar a solução distinta adotada em relação à corré SIMONE RENATA SPITZNER, cujo agravo regimental foi julgado improvido, mantendo-se o trancamento da mesma ação penal (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03568., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O provimento do agravo regimental se apoiou em três pontos: a denúncia contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo contraditório e ampla defesa; o trancamento é medida excepcional e prematura na via restrita do habeas corpus quando há indícios mínimos de autoria e materialidade; e as declarações do colaborador, corroboradas por outras provas, reforçam a justa causa para a persecução penal
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, não servindo essa via para contraste com outro julgamento ou entendimento colegiado.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILSON FELICIANO FONSECA FERREIRA e WARLEY DA SILVA GUSMÃO contra o acórdão de fls. 338-343, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Alega a defesa que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar as razões da mudança de voto de dois ministros após pedido de destaque, tampouco ao justificar a solução distinta adotada em relação à corré SIMONE RENATA SPITZNER, cujo agravo regimental foi julgado improvido, mantendo-se o trancamento da mesma ação penal (fls. 358-362).
Afirma que, na sessão virtual, havia maioria pelo desprovimento, seguindo o voto do relator, e que, após o destaque formulado pelo Ministro OG FERNANDES, dois ministros
[trecho intermediário suprimido]
CPP, art. 619; CP, art. 20; CPP, arts. 231, 232, 156, 157.
Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.)
Eventual dissonância entre o resultado do julgamento proferido em relação à corré e aquele referente aos ora embargantes não pode ser dirimida na presente via, cuja fundamentação é vinculada à demonstração de vícios de embargabilidade. Assim, não é possível, no âmbito destes embargos, reexaminar as circunstâncias do caso concreto ou as alegadas semelhanças entre os atos delituosos, a fim de conferir a interpretação uniforme pretendida pela defesa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.