ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2013217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
- 489, §1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo.
Resultado indicado
3.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . (STJ - AgInt no REsp: 1718122 RO 2018/0004816-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) Portanto, também não é caso de conhecimento do recurso especial, neste ponto, por incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14926, 11807, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo.
2. Constitui inovação recursal a alegação de violação de dispositivos legais que não foram expressamente analisados e debatidos na instância de origem, nem objeto de embargos de declaração.
3. A ausência de prequestionamento da matéria, requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ROBERTO SIGNORI e ANTONIO CARLOS SIGNORI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 3.399-3.422):
BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTAS CORRENTES.
1. CONTAS ABERTAS ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PERÍODO ANTERIOR A 31-3-2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE ABUSIVIDADE NA TAXA PACTUADA NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PERÍODOS ESPECÍFICOS. EM RELAÇÃO AO PERÍODO RESTANTE, AUSENTE COMPROVAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO CORRENTISTA.
3. COBRANÇA DE JUROS DE MORA, MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE
[trecho intermediário suprimido]
e proporcionalmente distribuídos.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal na hipótese de provimento do recurso.
3.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO .
(STJ - AgInt no REsp: 1718122 RO 2018/0004816-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)
Portanto, também não é caso de conhecimento do recurso especial, neste ponto, por incidência da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 10% sobre o valor atualizado da condenação (no Tribunal de origem foram fixados em 5% - 50% de 10%).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.