DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2013138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n.
- 5008426-29.2021.4.04.0000/SC, que apresenta a seguinte ementa (fls.
- RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104, 10685, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5008426-29.2021.4.04.0000/SC, que apresenta a seguinte ementa (fls. 52-53):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não se pode abrir ao autor da ação a oportunidade de propor o cumprimento de sentença, quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes.
2. Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença decorrente da aplicação do Tema 810, o cumprimento de sentença tinha que ser feito em separado, a partir do momento em que ele se tornou possível.
3. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 74-78).
Nas razões do recurso especial (fls. 83-88), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do Tribunal de origem na apreciação dos arts. 316, 502, 503, 505, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil (fls. 84-85).
No mérito, aponta contrariedade ao Tema n. 289 do Superior Tribunal de Justiça e negação de vigência aos arts. 316, 502, 503, 505, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, sob a tese de impossibilidade de reabertura de execução extinta por sentença transitada em julgado para cobrança de valores complementares de correção monetária (fls. 84-88).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão e julgar improcedente o pedido de execução de valores complementares após a extinção da execução, aplicando-se o Tema n. 289 do Superior Tribunal de Justiça; subsidiariamente, requer a anulação da decisão dos embargos de declaração por afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão (fl. 88).
Sem contrarrazões (fl. 94).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 97-98).
Nesta Corte, decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a definição do Tema n. 810 do STF (fls. 111-114).
Em juízo de retratação, o Tribunal a quo manteve o entendimento firmado no acórdão recorrido, que apresenta
[trecho intermediário suprimido]
dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial .
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA N. 810 DO STF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.