ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2013066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS DETERMINAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO.
- NOVO JULGAMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO ANTERIOR.
Resultado indicado
466), observando-se os benefícios da justiça gratuita concedida ao recorrente.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS DETERMINAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CTB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
2. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido, no caso específico, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por JONAS LÚCIO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 543-549 da Íntegra do Processo) que, após decisão desta Corte Superior em anterior Recurso Especial, reconhecendo omissão no primitivo acórdão da apelação (fls. 543-549), proferiru novo julgamento, sem alterar o resultado do julgamento anterior. Não consta ementa do novo acórdão, apenas sumulado ("ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" - fl. 659). O anterior está assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR - GRAVAME JUDICIAL (BLOQUEIO) - LICENCIAMENTO - NÃO IMPEDIMENTO - PROPRIEDADE - TRANSFERÊNCIA PELA TRADIÇÃO - TAXAS E TRIBUTOS - PAGAMENTO - RESPONSABILDIADE - PROPRIETÁRIO.
1. O Código de Trânsito Brasileiro, não impede o licenciamento de veículo automotor quando sobre ele incidir gravame (bloqueio) judicial.
2. A propriedade de veiculo automotor se transfere pela tradição, incumbindo ao proprietário o pagamento das taxas e dos tributos incidentes sobre o referido bem.."
Rejeitados os embargos de declaração opostos contra o novo acórdão (fls. 676-681).
A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos
[trecho intermediário suprimido]
que:
O gravame incidente sobre do veículo (registro de penhora - f. 149) não impede a sua circulação, já que consiste na anotação do prontuário do veículo da penhora efetivada em processo judicial e os principais dados, como o valor da avaliação, valor da execução..
Concluiu-se, ao final, que "..o veículo em questão não circulou em razão da inércia do autor, que deixou de providenciar o pagamento das taxas devidas ao Detran para licenciamento do caminhão".
Como acima já afirmado, para se concluir em sentido diverso, necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula n.7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 5.000,00 (na origem, fixados em R$ 1.000,00 - fl. 466), observando-se os benefícios da justiça gratuita concedida ao recorrente.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.