DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO CEARA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUST… — REsp REsp 2013037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO CEARA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PRAÇAS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
- PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10377, 10326
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO CEARA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PRAÇAS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CONCLUSÃO REGULAR DO CURSO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CURSO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 128, 458, 462 e 475-O, II, do CPC/1973 e ao art. 520, II, do CPC/2015, alegando que "é plenamente possível a reversão da decisão liminar, perdendo efeito o curso realizado mediante decisão judicial precária, deferida antes mesmo de estabelecido o contraditório" (fl. 231).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (fls. 314-320).
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem foi instigado a analisar se "houve preterição do demandante, integrante da carreira de praças policiais militares do Estado do Ceará, em participar do Curso de Habilitação a Cabo/PMCE (CHC), ocorrido em 2009" (fl. 206).
Ao apreciar o contexto fático-probatório produzido nos autos, a Corte a quo resolveu aplicar a teoria do fato consumado, para tanto teceu as seguintes considerações sobre o caso concreto (fls. 206-208):
Ao analisar o cenário fático em questão, percebe-se que o critério estabelecido na NI n. 001/2009, que regulamenta os procedimentos administrativo- pedagógicos relativos à seleção, indicação e matrícula de Soldados no CHC/2009, para participação no respectivo Curso, foi o da a antiguidade, sendo possível constatar que o apelado não se enquadra entre os Soldados mais antigos da Corporação.
Todavia, embora o requerente não tenha conseguido reunir as condições necessárias para participação no CHC/2009, tem-se que, em liminar deferida às fls. 42/45, o autor realizou o curso almejado, completando-o.
..
Assim, no presente caso, a conclusão do CHC/2009 pelo apelado, respaldada pela decisão confirmada em sentença, implica a incorporação do saber obtido, vale dizer, trata-se de excepcionalíssima consolidação fático-jurídica do caso concreto, diferente de manutenção de uma situação jurídica precária, mas de um fato efetivamente exaurido pela efetiva apreensão do saber, o qual não se
[trecho intermediário suprimido]
n. 211 da Súmula do STJ.
..
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.