ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 2013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- PRELIMINARES: (IN)COMPETÊNCIA DO STJ, DECADÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL.
- 485, III, V E VI, CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ATUAL ART.
Resultado indicado
Em que pese o recurso especial do Estado de São Paulo não tenha sido conhecido, firma-se a competência desta Corte Superior para a presente ação rescisória, porque a questão federal levantada nas razões de recorrer foi enfrentada pelos integrantes do órgão julgador.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10125
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. PRELIMINARES: (IN)COMPETÊNCIA DO STJ, DECADÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL. RESCISÃO DOS JULGADOS: ART. 485, III, V E VI, CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 966, III, V E VI). DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA E VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO RECONHECIDAS. JULGAMENTO BASEADO NA FALSIDADE DA PROVA (FALSA PERÍCIA) CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO STJ (JUÍZO RESCIDENDO). REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. DESCOMPASSO ENTRE O ANTIGO LAUDO PERICIAL E A REALIDADE FÁTICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS DA RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
1. Ação rescisória proposta pelo Estado de São Paulo, com fundamento no art. 485, III, V e VI, do CPC/73, objetivando desconstituir julgados deste Tribunal Superior e do TJSP que o condenaram ao pagamento de indenização por desapropriação indireta em virtude da criação do Parque Estadual da Serra do Mar.
2. Em que pese o recurso especial do Estado de São Paulo não tenha sido conhecido, firma-se a competência desta Corte Superior para a presente ação rescisória, porque a questão federal levantada nas razões de recorrer foi enfrentada pelos integrantes do órgão julgador. Incidência da Súmula n. 249/STF.
3. Cumpre os requisitos genéricos e específicos exigidos pelo CPC/73 a inicial, cuja narrativa dos fatos e fundamentação dos pedidos se revela congruente e permite perfeita compreensão de seu inteiro teor. A equivocada indicação de dispositivo legal (inciso IX do art. 485 do CPC/73), só por si, não implica restrição ao exercício do direito de defesa, antes configura mero erro material sem maiores consequências.
4. A ausência de elementos para reconhecer dolo da parte autora da ação originária (ré nestes autos) para obter julgamento favorável desautoriza a rescisão do julgado com base no art. 485, III, do CPC/73. O dolo a que alude esse dispositivo não é a mera má-fé processual, mas necessariamente deve decorrer de atos graves da parte beneficiada e exige relação de causalidade direta entre a conduta dolosa e o resultado da demanda.
5. A
[trecho intermediário suprimido]
pelo perito oficial, os experts nomeados pela Primeira Instância e pelo Tribunal de Justiça utilizaram o método involutivo em seus laudos, o que levou a uma discrepância dos valores apurado, inclusive porque utilizados erroneamente elementos comparativos (urbanos, planos e com área diminuta). Ressaltou-se, ainda, que, embora tal método tenha previsão nas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, não é o mais apropriado para extensas áreas rurais, como é a área em análise.
Assim, comprovados os equívocos no primeiro e segundo laudos periciais, devesse reconhecer a necessidade de fixação de novos valores indenizatórios, considerando-se o laudo produzido às fls. 2337/2400."
Assim, merece acolhida o pedido do autor quanto ao art. 485, VI, do CPC/73.
Ante o exposto, acompanho a r elatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgar parcialmente procedente a Ação Rescisória, nos termos por ela propostos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.