DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J — REsp REsp 2012811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J.
- 10 5, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), nos autos do Processo n.
- 1043411-32.2019.4.01.3400, que negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a sentença que denegou a ordem de habeas corpus, produzindo como efeito a manutenção da Portaria n.
- 681/2019, que decretou a expulsão do recorrente do território nacional, com impedimento de reingresso pelo prazo de oito anos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6198, 3575, 287, 9933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por J. S. G., com fundamento no art. 10 5, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), nos autos do Processo n. 1043411-32.2019.4.01.3400, que negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a sentença que denegou a ordem de habeas corpus, produzindo como efeito a manutenção da Portaria n. 681/2019, que decretou a expulsão do recorrente do território nacional, com impedimento de reingresso pelo prazo de oito anos.
Na origem, J.S.G. ajuizou habeas corpus contra a UNIÃO FEDERAL, alegando, em síntese, que a Portaria n. 681/2019, que determinou sua expulsão do território nacional, seria ilegal, pois o recorrente teria contraído matrimônio com uma brasileira em 2007 e possuiria um filho socioafetivo brasileiro sob sua dependência econômica. Além disso, sustentou que a medida de expulsão seria desproporcional, considerando que a pena a ele imposta foi extinta em 2005 pela prescrição da pretensão executória e que ele reside na Espanha desde 2003. Ao final, requereu a anulação da Portaria n. 681/2019 e a declaração de insubsistência da medida de expulsão (fls. 424-425).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 429-430):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO COM BRASILEIRA. FILHO SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM SOLO BRASILEIRO E SOCIOAFETIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 55, da Lei n. 13.445/2017, em vigência quando do ajuizamento da demanda, não se procederá à expulsão quando: ( ) II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; ( )
II - Não havendo o enquadramento do postulante em quaisquer das hipóteses legais para a reversão da ordem de expulsão do solo brasileiro, bem como do impedimento de reingresso pelo prazo de oito anos, não merece reparo o julgado monocrático que denegou a ordem postulada na hipótese dos autos.
III - Recurso em sentido estrito desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 466-474), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 469-470):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO COM BRASILEIRA. FILHO SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse mesmo sentido, destaco recente decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves no Resp 2.116.605/CE (REsp n. 2.116.605, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 08/04/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. MATRIMÔNIO COM BRASILEIRA. FILHO SOCIOAFETIVO. ART. 55 DA LEI N. 13.445/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.