ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2012797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADES DE IMÓVEIS PELOS CREDORES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art.
Resultado indicado
Nos termos da Súmula 284 do STF, o recurso especial não deve ser conhecido quando as razões recursais carecem de fundamentação adequada, deixando de demonstrar, de forma clara e objetiva, a forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9196, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADES DE IMÓVEIS PELOS CREDORES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, em especial quanto à indicação clara da violação de dispositivos legais federais e à ausência de reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula 284 do STF, o recurso especial não deve ser conhecido quando as razões recursais carecem de fundamentação adequada, deixando de demonstrar, de forma clara e objetiva, a forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados.
4. O recorrente limitou-se a mencionar normas legais e repetir argumentos já apresentados em instância inferior, sem estabelecer nexo argumentativo preciso entre os dispositivos e a decisão recorrida.
5. Para se acolher a tese de essencialidade dos bens e seus efeitos jurídicos seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, a qual impede o conhecimento do recurso especial em hipóteses que demandem revolvimento de provas.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não basta alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base no conteúdo do acórdão recorrido, que o recurso não depende da reapreciação das provas constantes dos autos (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023).
7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" também foi corretamente afastado, diante da ausência de cotejo analítico entre os a córdãos confrontados e da falta de similitude fática entre os paradigmas, além de incidir, igualmente, a Súmula 7 do
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.