ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2012669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A agravante sustenta que a exasperação da pena-base em 1/5 (um quinto) foi desproporcional ao argumento de que a apreensão de maconha e cocaína não justificaria tal aumento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 10621, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que a exasperação da pena-base em 1/5 (um quinto) foi desproporcional ao argumento de que a apreensão de maconha e cocaína não justificaria tal aumento.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/5 (um quinto), fundamentada na diversidade e na natureza das drogas apreendidas, foi devidamente justificada e proporcional.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem justificou a exasperação realizada diante da apreensão de drogas diversas (maconha, pasta base de cocaína e cocaína) e de ácido bórico, substância química comumente utilizada para o preparo de entorpecentes. Ademais, ressaltou que, no caso concreto, restou evidenciado o profissionalismo e a periculosidade do agente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a discricionariedade do julgador na escolha da fração de aumento da pena-base, desde que fundamentada concretamente, sem vinculação a critérios matemáticos rígidos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O julgador possui discricionariedade na escolha da fração de aumento da pena-base, desde que fundamentada concretamente e fixada com razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.106.951/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/10/2017; STJ, AgRg no HC 834.573/SP, Rel. Min. Messod Azulay, DJe de 14/02/2024; STJ, AgRg no HC 915.303/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/08/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA SANTANA contra a decisão ( fls. 512/520) que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Em suas razões, sustenta que, para aplicar outros parâmetros de exasperação da pena-base,
[trecho intermediário suprimido]
realizada. Na verdade, ao contrário do que alega a Defesa, não se trata apenas de maconha e cocaína.
As circunstâncias do caso concreto valoradas na origem refletem a apreensão de drogas diversas (maconha, pasta base de cocaína e cocaína) e de ácido bórico, substância química comumente utilizada para o preparo de entorpecentes.
As instâncias ordinárias ressaltaram que, do caso concreto, restou evidenciado o profissionalismo e a periculosidade do agente.
O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.