DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO HENRIQUE VIEIRA FERNAND… — RHC RHC 201193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO HENRIQUE VIEIRA FERNANDES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente, Leonardo Henrique Vieira Fernandes, foi preso em flagrante no dia 19/4/ 2024, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, totalizando 1,842 kg de maconha, além de apetrechos supostamente utilizados para o tráfico.
- Em sede de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a defesa do paciente pleiteou o reconhecimento de nulidades no procedimento policial, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
A liminar foi indeferida e, no julgamento de mérito, a ordem foi denegada pela 12ª Câmara Criminal do TJSP, sob o fundamento de que não havia flagrante ilegalidade na prisão preventiva e que as questões relativas à suposta ilicitude das provas deveriam ser analisadas no juízo de conhecimento, evitando-se a supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10865, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO HENRIQUE VIEIRA FERNANDES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente, Leonardo Henrique Vieira Fernandes, foi preso em flagrante no dia 19/4/ 2024, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, totalizando 1,842 kg de maconha, além de apetrechos supostamente utilizados para o tráfico.
Em sede de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a defesa do paciente pleiteou o reconhecimento de nulidades no procedimento policial, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida e, no julgamento de mérito, a ordem foi denegada pela 12ª Câmara Criminal do TJSP, sob o fundamento de que não havia flagrante ilegalidade na prisão preventiva e que as questões relativas à suposta ilicitude das provas deveriam ser analisadas no juízo de conhecimento, evitando-se a supressão de instância.
O impetrante alega que a abordagem policial e as buscas realizadas foram ilegais, violando os direitos e garantias fundamentais do paciente.
Sustenta que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, em desconformidade com os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, o que torna ilícitas as provas obtidas. Aduz que a abordagem foi baseada em mera suspeita genérica, sem elementos concretos que justificassem a medida.
Defende que houve violação ao domicílio, uma vez que os policiais ingressaram na residência da mãe do paciente e em outro imóvel sem autorização válida ou mandado judicial, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Alega que os depoimentos dos moradores contradizem a versão apresentada pelos policiais, que afirmaram ter obtido consentimento para o ingresso.
Afirma que o direito ao silêncio do paciente foi violado, pois os policiais teriam colhido uma confissão informal durante a abordagem, sem que o paciente fosse previamente informado de seus direitos ou tivesse acesso a um advogado. Argumenta que tal confissão não possui validade jurídica e que as provas dela derivadas são nulas.
Aduz, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux).
2. O STF já decidiu que a alegação de inépcia da denúncia fica prejudicada com a superveniência da sentença penal, seja absolutória ou condenatória. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 202.441-AgR, relatoria Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe-172 de 27/8/2021 - grifei.)
Com efeito, a substituição do ato inicialmente impugnado por novo ato judicial, que só pode ser impugnado em cognição exauriente perante o Tribunal de origem, impede qualquer manifestação desta Corte Superior.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração, ficando prejudicado o recurso pendente.
Ante o exposto, com amparo nos art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.