ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2011706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial e fixar a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n.
- 1.195: "O período de doze meses a que se refere o art.
- 49.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar", nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7791, 7942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial e fixar a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.195: "O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 49.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar", nos termos do voto do Sr. Ministro relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Recurso Especial REPETITIVO. TEMA N. 1.195. Comutação de pena. Decreto presidencial. Prática de falta grave. PERÍODO IMPEDITIVO. Recurso provido. TESE FIXADA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão não unânime do TJMG que julgou agravo em execução e deferiu a comutação de pena com base no Decreto n. 9.246/2017, sob o fundamento de ausência de falta grave homologada em juízo nos últimos doze meses anteriores à publicação do decreto.
2. O Ministério Público alegou que a falta grave foi cometida em 15/6/2017 e homologada em 11/6/2018, dentro do lapso impeditivo previsto no decreto, e pleiteou o afastamento da comutação.
3. Afetação de recurso especial repetitivo, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.195 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III) sendo debatida a seguinte questão: Possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 9.246/2017 impede a concessão de comutação de pena ou se o período em questão se relaciona à data de homologação judicial da sanção.
III. Razões de decidir
5. A interpretação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, que vincula a concessão da comutação à ausência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, deve ser realizada de forma lógica e sistemática, considerando o objetivo
[trecho intermediário suprimido]
para julgamento do Tema repetitiv o n. 1.195 do STJ - em que se debate a "possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/2017, não conste homologação em juízo no mesmo período" -, a fixação da seguinte tese:
O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.
A tese apresentada para observância d e juízes e tribunais (CPC, art. 927, III) reafirma o entendimento consolidado sobre a questão e atende ao propósito de manutenção da jurisprudência "estável, íntegra e coerente" a que alude o art. 926 do CPC sem necessidade de determinação da modulação de efeitos, autorizada pelo art. § 3º do art. 927 do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.