DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha la… — REsp REsp 2011670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra que homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
- Nos aclaratórios, a embargante alega a ocorrência de omissão "quanto ao direcionamento do ônus de sucumbência , principalmente acerca da condenação em honorários de sucumbência." (fl.
- 681) Acrescenta que, consoante "o artigo 90, caput, do CPC, nos casos de sentença com fundamento em desistência ou renúncia, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que renunciou.
- Assim, uma vez homologada a desistência do recurso, bem como a renúncia à pretensão em que se funda a presente ação, deve ser a parte renunciante condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda do Estado." (fl.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra que homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
Nos aclaratórios, a embargante alega a ocorrência de omissão "quanto ao direcionamento do ônus de sucumbência , principalmente acerca da condenação em honorários de sucumbência." (fl. 681)
Acrescenta que, consoante "o artigo 90, caput, do CPC, nos casos de sentença com fundamento em desistência ou renúncia, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que renunciou. Assim, uma vez homologada a desistência do recurso, bem como a renúncia à pretensão em que se funda a presente ação, deve ser a parte renunciante condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda do Estado." (fl. 682)
Destaca ainda que "os pagamentos realizados administrativamente pela recorrente não abrangem as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios concernentes à ação antiexacional encartada nestes autos (que não se confunde com a execução fiscal), constituindo ônus sucumbenciais distintos a serem arcados pelo devedor nos termos da supratranscrita cláusula 8.1.9 do Edital PGE/Transação nº 01/2024." (fl. 683)
Requer, por fim, "o provimento destes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, suprindo a omissão e condenando-se o renunciante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, e consignando expressamente a parte que deverá suportar as verbas de sucumbência." (fl. 683)
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
Sobre o tema, registre-se que o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação enseja a extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, c, do CPC/2015.
Em relação aos honorários sucumbenciais e às custas processuais, este Tribunal Superior entende que apesar de ser cabível a homologação da renúncia nas instâncias extraordinárias, a definição da competência das aludidas obrigações incumbe ao Juízo de origem.
Nesse sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA RENUNCIOU AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E DESISTIU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, NO STJ, TANTO DA RENÚNCIA AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANTO DA DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINOU QUE A INSTÂNCIA DE ORIGEM DECIDA - À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL - A QUESTÃO RELATIVA AO CABIMENTO E
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.213.243/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 20/08/2013).
III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04/03/2015).
Cabe destacar que o entendimento desta Corte está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 781.070 ED-ED-AgR/MG, relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 25/3/2014)
Isso posto, com fundamento no § 1º do art. 264 do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.