ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2011649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno em ação ordinária para devolução de contribuições previdenciárias e cassação de descontos em folha de pagamento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Recurso especial. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno em ação ordinária para devolução de contribuições previdenciárias e cassação de descontos em folha de pagamento.
2. A embargante alega omissão quanto à ilegitimidade passiva e à inexistência de solidariedade, além de questionar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não análise do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária da embargante.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
5. A embargante utiliza os embargos de declaração com nítido caráter infringente, o que é vedado pela jurisprudência do STJ.
6. O acórdão embargado enfrentou todas as omissões apontadas, confirmando os fundamentos do acórdão proferido na origem e na jurisprudência consolidada deste STJ, inviabilizando a rediscussão em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. "
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 265.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ISA ENERGIA BRASIL S.A - nova denominação de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA
[trecho intermediário suprimido]
analítico pela agravante nas razões do recurso especial (fl. 1.697).
..
Acrescente-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Dessa maneira, não prosperar as mencionadas omissões, posto que todos os pontos acima destacados foram exaustivamente tratados, fazendo que a embargante se utiliza dos embargos de declaração tão somente para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgado, o que não é suficiente para o acolhimento da pretensão ou para a alteração do acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art.1.026, § 2º, do CPC).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.