ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2011643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- FALÊNCIA ENCERRADA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
- EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO REBATIDOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FALÊNCIA ENCERRADA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO PRINCIPAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 82 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO REBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Fica prejudicado o pedido principal de habilitação retardatária de crédito nos autos da falência quando esta encerrou-se de forma pretérita com sentença transitada em julgado.
2. Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da inexistência de elementos que demonstrem a existência do crédito objeto do pedido de habilitação, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O não rebatimento de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do julgado inviabiliza o conhecimento do recurso especial ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
4. Inviável rever o entendimento firmado na origem sobre o indeferimento das provas requeridas por serem consideradas desnecessárias ao deslinde do feito, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O entendimento firmado na origem de que o indeferimento de provas tidas por desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa está em consonância com a jurisprudência deste STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STF.
6. Inviável rever o entendimento firmado na origem que, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu como razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HOTEL RECANTE MAESTRO LTDA. (ou EVASINOS COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA.) contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, a agravante informa que persiste
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem foi claro ao considerar que as características do procedimento iniciado pela parte agravante denota a razoabilidade do valor de R$ 120.000,00 fixado a título de honorários advocatícios, em especial ante a situação fática da lide, proporcionando ao profissional do direito a justa remuneração, a qual foi fixada de acordo com o princípio da equidade (fl. 2.525).
Diante de tais circunstâncias fáticas, concluiu-se pela inviabilidade de rever o entendimento acima firmado, na medida em que a situação demandaria a revisão de matéria fática, o que é vedado por este STJ ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Citou-se também o decidido nos autos do AgInt no AR Esp n. 2.712.708/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Caso, pois, de manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.