DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KIA MOTORS CORPORATION, com fundamento no art — REsp REsp 2011483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KIA MOTORS CORPORATION, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO EM INFRAÇÃO DE LEI, DO CONTRATO SOCIAL OU DOS ESTATUTOS.
- III - O substrato fático de que provém a tese produzida no REsp 1.101.728/SP é diverso do ora examinado, porque ali se deslindou a responsabilidade tributária de pessoas físicas sócias de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, ao passo que aqui se está diante de responsabilidade de pessoas jurídicas sócias majoritárias de sociedades anônimas.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KIA MOTORS CORPORATION, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 1.401/1.402):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO EM INFRAÇÃO DE LEI, DO CONTRATO SOCIAL OU DOS ESTATUTOS. PROVA. RESP 1.101.728/SP. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto por KIA MOTORS CORPORATION contra capítulo da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao seu recurso especial por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.101.728/SP, representativo da controvérsia, no sentido de reputar que falta de pagamento do tributo não enseja a responsabilização subsidiária dos dirigentes da pessoa jurídica, salvo se houver prova de conduta praticada com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, nos moldes do art. 135 do Código Tributário Nacional - CTN.
II - A agravante sustenta que o precedente milita em favor de sua tese aos seguintes motivos: seu nome não constou na Certidão de Dívida Ativa - CDA; não se fez prova de que ela, na qualidade de acionista da executada original, agiu com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto; o redirecionamento da execução fiscal é admissível apenas em face do sócio-gerente; o acórdão do STJ que homologou sentença arbitral estrangeira declarou que a agravante não exerceu o controle societário e a gerência/administração da executada originária.
III - O substrato fático de que provém a tese produzida no REsp 1.101.728/SP é diverso do ora examinado, porque ali se deslindou a responsabilidade tributária de pessoas físicas sócias de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, ao passo que aqui se está diante de responsabilidade de pessoas jurídicas sócias majoritárias de sociedades anônimas.
IV - O acórdão recorrido não se amolda ao entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.101.728/SP, porquanto admitiu a responsabilização de pessoa jurídica acionista da executada original malgrado o nome dela não conste na CDA e não haja prova do exercício de poderes de gestão na sociedade e, logo, da prática de infrações que autorizam o redirecionamento: "Irrelevante, portanto, a alegação da agravante de inexistência de prova de que tenha exercido o direito previsto no
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.