DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado por CARRER ALIMENTOS LTDA., LATICÍNIOS BONDOLEI… — CC CC 201136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado por CARRER ALIMENTOS LTDA., LATICÍNIOS BONDOLEITE LTDA. e HOLDINVEST FOODS S.A. (GRUPO CARRER), apontando como suscitados o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS (recuperação judicial nº 5042532-09.2023.8.21.0010) e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS (ação trabalhista nº 0020146-76.2022.5.04.0512) (e-STJ, fls.
- Alegou que, após o deferimento da recuperação judicial, foi determinada a liberação dos depósitos recursais e bloqueios em demandas trabalhistas, em favor das recuperandas.
- Entretanto, o Juízo laboral deu prosseguimento a execução trabalhista e determinou a liberação de valores consignados a título de depósito recursal para a parte reclamante (e-STJ, fls.
- Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado por CARRER ALIMENTOS LTDA., LATICÍNIOS BONDOLEITE LTDA. e HOLDINVEST FOODS S.A. (GRUPO CARRER), apontando como suscitados o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS (recuperação judicial nº 5042532-09.2023.8.21.0010) e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS (ação trabalhista nº 0020146-76.2022.5.04.0512) (e-STJ, fls. 3, 75-76, 78).
Alegou que, após o deferimento da recuperação judicial, foi determinada a liberação dos depósitos recursais e bloqueios em demandas trabalhistas, em favor das recuperandas.
Entretanto, o Juízo laboral deu prosseguimento a execução trabalhista e determinou a liberação de valores consignados a título de depósito recursal para a parte reclamante (e-STJ, fls. 8-9).
A liminar foi deferida (e-STJ, fls. 111/112).
Foram prestadas as informações (e-STJ, fls. 121/122 e 123/130).
Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pela competência do Juízo da recuperação (e-STJ, fls. 146/150).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
A recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/2005).
De acordo com o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial (1) suspende o curso de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor; e (2) proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência e da recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal.
A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores, possibilitar a continuidade da
[trecho intermediário suprimido]
da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 205.247/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024, sem destaque no original)
Na hipótese dos autos, o JUÍZO DA RECUPERAÇÃO informou ter determinado a liberação de todos os depósitos recursais e bloqueios em execuções trabalhistas, em favor das recuperandas, por meio de sua disponibilização com objetivo de dar cumprimento o plano de soerguimento (e-STJ, fls. 123/130).
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da recuperanda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.