DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM DE OLIVEIRA COSTA, com fundamento no art — REsp REsp 2011003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM DE OLIVEIRA COSTA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Da análise legislativa, tem-se que o interesse da Caixa mostra- se limitado aos contratos celebrados no período de 02/12/1988 a 29/12/2009, quando vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).
- Isto porque, desde a criação do próprio SFH, por intermédio da Lei nº 4.380/64, até o advento da Lei nº 7.682/88, as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 7621, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM DE OLIVEIRA COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.988):
SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. CEF. TEMA 1.011 DO STF. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURADOS.
1. O Tema nº 1.011 do STF, de repercussão geral, superou o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, consignando o interesse da Caixa Econômica Federal quando litigiosa a relação jurídica entre companhias de seguros e mutuários cujo contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH esteja vinculado ao FCVS (apólice pública/ramo 66), mostrando-se despicienda a comprovação de comprometimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice.
2. Da análise legislativa, tem-se que o interesse da Caixa mostra- se limitado aos contratos celebrados no período de 02/12/1988 a 29/12/2009, quando vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Isto porque, desde a criação do próprio SFH, por intermédio da Lei nº 4.380/64, até o advento da Lei nº 7.682/88, as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS. Apenas após a Lei nº 7.682/88, de 02/12/1988, é que a contratação passou a se dar através de apólice pública (ramo 66) até o advento da MP 1.671/98, de 24/06/1998, que admitiu a contratação por apólices privadas (ramo 68), sem cobertura do FCVS, com a possibilidade de conversão da apólice pública para a privada. A partir de 29/12/2009, com o advento da MP 478/2009, admite-se apenas a contratação de apólices privadas.
3. Firmado o contrato antes do advento da Lei nº 7.682/88, não era garantido pelo FCVS, não havendo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, tampouco competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.
Os embargos de declaração opostos por LIBERTY SEGUROS S.A. foram acolhidos (fl. 2.041):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos declaratórios acolhidos com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento do feito, com a consequente negativa de provimento do apelo.
Opostos segundos embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.