DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2010885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, em juízo de retratação, assim ementado (fl.
- Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido; porém, para tanto é imprescindível a comprovação não só dos requisitos contábeis do art.
- 30 da Lei 12.973/2014, mas também das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC 160/2017, aplicáveis aos benefícios unilaterais do ICMS, sendo necessário o exercício de juízo de retratação para perfeita conformidade do julgado ao Tema 1182 do STJ.
- Caso concreto em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos na legislação para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, especificamente diante da falta de especificação dos incentivos recebidos e da não comprovação da contabilização das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6008, 5933, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, em juízo de retratação, assim ementado (fl. 436):
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1182 STJ.
1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido; porém, para tanto é imprescindível a comprovação não só dos requisitos contábeis do art. 30 da Lei 12.973/2014, mas também das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC 160/2017, aplicáveis aos benefícios unilaterais do ICMS, sendo necessário o exercício de juízo de retratação para perfeita conformidade do julgado ao Tema 1182 do STJ.
2. Caso concreto em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos na legislação para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, especificamente diante da falta de especificação dos incentivos recebidos e da não comprovação da contabilização das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 445-448).
O recorrente alega violação dos artigos 9º, 10 da LC 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014 e do próprio precedente julgado no regime dos recursos repetitivos (Tema 1182), ao argumento de que "restou assentado pelo STJ a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de qualquer condicional, bem como a exclusão dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, estes condicionados ao atendimento dos requisitos legais previstos no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014" (fl. 466).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 522-523.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese, observa-se que houve interposição de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, após juízo de conformação, manteve o acórdão que negou provimento à apelação (fls. 433-436).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação, pelo Tribunal de origem, de precedente qualificado é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação, notadamente novo recurso especial, como é o caso dos autos.
Com efeito, é atribuição exclusiva e definitiva dos Tribunais locais a verificação da conformidade do caso
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022.
3. Essa mesma intelecção é aplicável ao caso em tela, devendo-se ter como inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Local.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023; grifos nossos.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO VERIFICADO NA ORIGEM PELA APLICAÇÃO DO TEMA 1.182/STJ. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.