DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do perm… — REsp REsp 2010657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- A imprecisão do comando proferido na ação coletiva de nº 0000423-33.2007.4.01.3400 que reconheceu a natureza vencimental da GAT em razão do seu caráter genérico, motivou o presente recurso, cujo objeto consiste no questionamento sobre a extensão da coisa julgada, especificamente sobre os limites do dispositivo do título judicial exequendo.
- A delimitação do objeto do processo de conhecimento, e por consequência do título executivo, é o pedido feito na inicial da ação, que no presente caso consistiu em incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexos em todas as verbas recebidas no período, a partir da data da edição da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
- Com efeito, enquanto não concluído o julgamento da Ação Rescisória n.º 6.436/DF para desconstituir o título exequendo, outro não deve ser o entendimento que o de considerar o caráter vencimental da GAT.
Resultado indicado
Sobre a natureza da GAT, o Ministro Relator foi explícito ao consignar que embora a rubrica seja denominada gratificação, inafastável o reconhecimento de seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser concedida a todos os Servidores, e não especificamente aos Servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era perfeitamente computável, o que torna possível o (STJ - AgInt no REsp 1.585.353/DF, Relator: reconhecimento da sua natureza jurídica de vencimento Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJ 24/04/2017).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10685, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 87/88):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DA GAT AO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo particular, MAURÍCIO ALVES BARBOSA E OUTROS, contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de origem, acolheu a impugnação da União, tendo considerado que o comando do título judicial teria reconhecido, apenas, como devido o pagamento da GAT desde sua criação até sua extinção, sem qualquer repercussão no vencimento e, consequentemente, na base de cálculo de outras verbas remuneratórias.
2. A imprecisão do comando proferido na ação coletiva de nº 0000423-33.2007.4.01.3400 que reconheceu a natureza vencimental da GAT em razão do seu caráter genérico, motivou o presente recurso, cujo objeto consiste no questionamento sobre a extensão da coisa julgada, especificamente sobre os limites do dispositivo do título judicial exequendo.
3. A delimitação do objeto do processo de conhecimento, e por consequência do título executivo, é o pedido feito na inicial da ação, que no presente caso consistiu em incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexos em todas as verbas recebidas no período, a partir da data da edição da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
4. Sobre a natureza da GAT, o Ministro Relator foi explícito ao consignar que embora a rubrica seja denominada gratificação, inafastável o reconhecimento de seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser concedida a todos os Servidores, e não especificamente aos Servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era perfeitamente computável, o que torna possível o (STJ - AgInt no REsp 1.585.353/DF, Relator: reconhecimento da sua natureza jurídica de vencimento Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJ 24/04/2017).
5. Com efeito, enquanto não concluído o julgamento da Ação Rescisória n.º 6.436/DF para desconstituir o título exequendo, outro não deve ser o entendimento que o de considerar o caráter vencimental da GAT.
6. A imperfeição do dispositivo não deve resultar na restrição de direitos expressamente reconhecidos na fundamentação. Precedentes.
7. Não obstante a decisão exarada na Ação Rescisória nº 6.436/DF (2019/0093684-0), esta Quarta Turma tem dado
[trecho intermediário suprimido]
denomina "vencimentos" do titular do cargo.
III - Nestes termos, é de rigor a aplicação imediata do entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior. Assim, deve-se restabelecer os termos da sentença ordinária, a qual externou entendimento em consonância com o julgado na AR n. 6.436/DF, acerca da abrangência do título judicial ora em debate.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.606.714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023 ).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, II e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de vedar a utilização da Gratificac a o de Atividade Tributa"ria - GAT - na base de cálculo das outras verbas remuneratórias objeto da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.