DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal R… — REsp REsp 2010586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- INDENIZAÇÃO PELA EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
- 22 da Lei 8.212/ 1991, a contribuição previdenciária incide somente sobre as verbas de natureza salarial, e não deve, assim, incidir sobre as verbas de natureza indenizatória nem sobre aquelas pagas em caráter eventual.
- 28, § 9º, e, item 7, da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.711/1998, estabelece que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6011, 899, 6060, 14053
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO PELA EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÁTER EVENTUAL DO PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 195, I, da CF/1988 e do art. 22 da Lei 8.212/ 1991, a contribuição previdenciária incide somente sobre as verbas de natureza salarial, e não deve, assim, incidir sobre as verbas de natureza indenizatória nem sobre aquelas pagas em caráter eventual.
2. O art. 28, § 9º, e, item 7, da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.711/1998, estabelece que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
3. Em razão do seu caráter eventual e indenizatório, fica afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas em decorrência de acordo coletivo de trabalho a título de indenização pela extinção do adicional de tempo de serviço.
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (fl. 530)
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NFLD. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 8/STF. ART. 173, I, DO CTN. PRAZO QUINQUENAL. MULTA MORATÓRIA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE.
1. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 59 do Decreto-Lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário Súmula Vinculante 8/STF.
2. Nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação, o direito da Fazenda Publica de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
3. O percentual da multa moratória deve ser reduzido para 20%, com fundamento na Lei 11.941/2009, que alterou a redação dada ao art. 35 da Lei 8.212/1991, de modo a aplicar a regra da retroatividade benéfica prevista no art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional.
4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. (fl. 617)
Opostos sucessivos embargos de declaração, foram ambos rejeitados (fls. 650/656 e 682/688), os últimos com aplicação de multa.
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 492, 505, 507, 508, 1.008, 1.013, 1.022, II, e 1.034 do CPC; 173, I, do CTN; 35-A da Lei 8.212/91;
[trecho intermediário suprimido]
decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário.
4. Caso em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo indispensável o lançamento de ofício, levando à declaração a ocorrência da decadência nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
5. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.529.665/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.