ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2010549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- SERVIÇO DE TERCEIROS NÃO DESCRIMINADO PELO BANCO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
- MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811, 10433, 7770, 11807
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIÇO DE TERCEIROS NÃO DESCRIMINADO PELO BANCO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifas por serviços de terceiros não discriminados em contratos de financiamento.
2. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados, mantendo-se integralmente o teor do acórdão embargado.
II. Questão em discussão
3. A questão alegada pela recorrente consiste em saber se a cobrança de tarifas por serviços de terceiros em contratos de financiamento sem discriminação é abusiva.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca dos motivos que ensejaram o reconhecimento da abusividade da tarifa cobrada, não comportando acolhimento dos embargos de declaração.
5. A cobrança de tarifas por serviços de terceiros sem discriminação dos serviços prestados configura abusividade, conforme entendimento pacificado do STJ (Tema n. 958)
6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com base no permissivo constitucional do art. 105, inciso III, alínea a e c, CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fls. 264):
Apelação cível. Serviços de terceiros. Tarifa não discriminada. Abusividade. Violação ao art. 6º, inciso III, do CDC. Gravame eletrônico. Caso concreto. Legalidade. A cobrança de tarifas bancárias não especificadas por parte do banco mutuante ofende o princípio insculpido no art. 6º, III, do Código
[trecho intermediário suprimido]
a tese de que os serviços de terceiros serão considerados abusivos se o contrato discutido não mencionar os valores de forma discriminada. Nesse sentido (Tema n. 958):
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
No caso, a Corte estadual, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, afirmou que não há comprovação da discriminação dos serviços prestados no contrato de financiamento. Para derruir a conclusão firmada pela origem, seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos.
Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos , inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.