ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2010397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno de DARCI ANTÔNIO UGHINI e OUTROS, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal de origem fixe o índice de correção monetária adequado ao negócio jurídico.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido para afastar a multa do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno de DARCI ANTÔNIO UGHINI e OUTROS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO EM DOBRO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANÁLISE PROBATÓRIA. FRAUDE A EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal de origem fixe o índice de correção monetária adequado ao negócio jurídico.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a multa prevista no art. 940 do Código Civil pode ser aplicada quando a dívida não foi paga, no todo ou em parte, pelo devedor.
III. Razões de decidir
3. Para a incidência da repetição de indébito em dobro prevista no art. 940 do CC, é imprescindível a comprovação de pagamento anterior, ainda que parcial, da dívida objeto da cobrança indevida, requisito ausente no caso concreto, em que é incontroverso que a empresa executada jamais adimpliu o débito exequendo.
4. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, circunstâncias cuja análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo parcialmente provido para afastar a multa do art. 940 do Código Civil.
Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 940 do Código Civil não se aplica quando a dívida não foi paga, no todo ou em parte, pelo devedor."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50 e 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.852.048/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.08.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.778-1.790) interposto por DARCI UGHINI e OUTROS contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo e deu
[trecho intermediário suprimido]
art. 940 do CC/02 ou no art. 42 do CDC exige que o devedor ou consumidor seja demandado por dívida já paga ou indevida ou por valor em excesso, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.852.048/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).
É incontroverso que a empresa agravada jamais efetuou o pagamento da dívida exequenda, fato expressamente reconhecido no acórdão recorrido. Assim, independentemente de quaisquer outras considerações acerca da licitude da cobrança ou da eventual má-fé dos exequentes, não há como se aplicar a penalidade prevista no art. 940 do CC, pois ausente o requisito fundamental do prévio pagamento pelo devedor.
Por conseguinte, considerando que a dívida jamais foi paga pela parte agravada, deve ser afastada a multa prevista no art. 940 do CC.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno apenas para afastar a multa do art. 940 do CC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.