DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o d — CC CC 201037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o d.
- Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jundiaí/SP e o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio proposta por Juarez Francisco da Cruz em desfavor de Fábio Henrique da Cruz e Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Abrantes da Comarca de Camaçari/BA.
- Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas/BA, no qual a demanda foi inicialmente proposta, declinou de ofício a competência ao fundamento de que a demanda está assentada em direito pessoal, razão pela qual a ação deve tramitar no foro do domicílio do réu.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jundiaí/SP e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio proposta por Juarez Francisco da Cruz em desfavor de Fábio Henrique da Cruz e Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Abrantes da Comarca de Camaçari/BA.
O d. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas/BA, no qual a demanda foi inicialmente proposta, declinou de ofício a competência ao fundamento de que a demanda está assentada em direito pessoal, razão pela qual a ação deve tramitar no foro do domicílio do réu.
Redistribuídos os autos, o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jundiaí/SP suscitou o presente conflito ao fundamento de que "em que pese o caráter pessoal da demanda, o autor noticia ter sido vítima de um crime (estelionato, falsidade documental ou ideológica etc), de modo que a competência seria, smj, da comarca correspondente ao domicílio do autor, nos termos do art. 53, inciso V, a saber: "V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves".
É o relatório.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
A controvérsia refere-se à definição da competência para processar e julgar ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em virtude de fraude/simulação.
Tratando-se a hipótese de ação pessoal, cujas partes litigantes são maiores e capazes, a competência territorial, portanto, relativa, é incompatível com a declinação de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Assim, ausente a arguição de incompetência territorial em preliminar de contestação (art. 64 do CPC), é vedado ao magistrado reconhecê-la de ofício, operando-se a prorrogação da competência do juízo prevento, no caso o d. Juízo de Direito da 1ª Vara dos F eitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas/BA.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas/BA , o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.