DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR contra acórdão… — REsp REsp 2010132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Providos o apelo da União, a remessa necessária e, parcialmente, o apelo da UFPR, para o fim de: (i) afastar a decadência decretada na sentença e; (ii) considerar legal a determinação do Tribunal de Contas da União para ajustar a aposentadoria da autora, nos termos do Acórdão nº 3.216/2017. (fl.
- Parcialmente providos os embargos de declaração (fls.
- 785-796), exclusivamente para fim de prequestionamento.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
899, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
O pedido inicial, em novembro de 2010 para declarar nulo o congelamento da vantagem previdenciária de Função Comissionada (FC-3 e FC-5 com sua transformação em VPNI) da Autora (conforme a Portaria 474/87-MEC e conforme a sentença transitada em julgado do Mandado de Segurança 2000.70.00.001992-8, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar as determinações constantes do Oficio Circular 01/SRH-NIP, em decorrência do Parecer 203/99-AGU.) , foi julgado procedente, para reconhecer e declarar o direito à manutenção do benefício, conforme definido no ato concessivo da aposentadoria em 2011.
Apelaram União e UFPR (fls. 457-473 e 475-488). Providos o apelo da União, a remessa necessária e, parcialmente, o apelo da UFPR, para o fim de:
(i) afastar a decadência decretada na sentença e;
(ii) considerar legal a determinação do Tribunal de Contas da União para ajustar a aposentadoria da autora, nos termos do Acórdão nº 3.216/2017. (fl. 749).
Parcialmente providos os embargos de declaração (fls. 785-796), exclusivamente para fim de prequestionamento.
O recurso especial de fls. 807-828, admitido pela origem, aguardou a solução no Tema 445/STF (fls. 938-939). O referido Tema fixou a seguinte tese:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Em juízo de adequação houve retratação para negar provimento aos apelos da União, UFPR e remessa oficial. O acórdão foi assim ementado (fls. 959-968):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APO SENTADORIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. OPERADA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
O Tribunal de Contas da União não está adstrito ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.
Todavia, caso ultrapassados mais de cinco anos do recebimento pela Corte de Contas do referido
[trecho intermediário suprimido]
a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas (Tema 1.276/STF), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.