DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES contra acórdã… — REsp REsp 2010057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 134, 141, 490, 492, 494, 496, e 1.022, I, II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional.
- Afirma que magistrado deve julgar a demanda nos limites do pedido, alterando "a decisão para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 134, 141, 490, 492, 494, 496, e 1.022, I, II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que magistrado deve julgar a demanda nos limites do pedido, alterando "a decisão para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" (fl. 189).
Aduz que "no caso da autarquia não se lhe aplica o art. 134 do CPC que determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 190).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se a apurar a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal contra gestores da associação.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 178):
O que restou esclarecido no julgado embargado é que, mesmo havendo indicativo de dissolução irregular, a execução fiscal somente poderá ser movida contra os diretores da associação após o imprescindível incidente de desconsideração de personalidade jurídica, onde haverá o exame de dissolução irregular, eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como apontado pelo juízo de origem.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.