DECISÃO 1 — CC CC 201000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 438): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR DE INFRAESTRUTURA DE TI E TELECOMUNICAÇÕES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13065, 12965, 899
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 438):
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL. CARTA PROPOSTA. EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR DE INFRAESTRUTURA DE TI E TELECOMUNICAÇÕES. DISTRATO OBJETO DE COMPROMISSO ARBITRAL. CONSENTIMENTO EXPRESSO. ART. 507-A DA CLT. OBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
1. De acordo com o art. 507-A da CLT, "Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996".
2. Compete ao juízo arbitral dirimir questões relacionadas à distrato de carta proposta firmada para o exercício do cargo de diretor de infraestrutura de TI e telecomunicações, se houve concordância expressa do interessado nesse sentido e a remuneração pactuada entre as partes exceder o limite previsto no art. 507-A da CLT.
3. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 463-468).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, 7º, caput e XXVI, e 114 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o contrato de trabalho firmado entre as partes não continha cláusula compromissória de arbitragem e não houve a iniciativa ou concordância expressa da parte recorrente para a adoção do procedimento arbitral, como exige o art. 507-A da CLT.
Afirma que a adesão à arbitragem foi imposta coercitivamente ao empregado, após a extinção do contrato de trabalho, como condição para o recebimento de suas verbas rescisórias, violando frontalmente os direitos fundamentais do trabalhador.
Sublinha que as normas constitucionais de regência asseguram que a competência para processar e julgar demandas trabalhistas é exclusiva da Justiça do Trabalho, não sendo admissível a renúncia tácita ou compulsória desse direito por meio de cláusulas compromissórias impostas.
Invoca os princípios da inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal e a proteção contra renúncia forçada de direitos.
Formula pedido de gratuidade de justiça.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 504-543.
É o
[trecho intermediário suprimido]
ofensa ao art. 5º. XXXV e LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL. CARTA PROPOSTA. DISTRATO. OBJETO DE COMPROMISSO ARBITRAL. CONSENTIMENTO EXPRESSO. ART. 507-A DA CLT. OBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.