DECISÃO Em face de erro de formatação em parte da decisão que conheceu "do conflito para declarar a co… — CC CC 200988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em face de erro de formatação em parte da decisão que conheceu "do conflito para declarar a competência do d.
- Juízo de Direito de Praia Grande/SP" determino a republicação do decisum, já com o erro redacional expurgado, sem modificação do julgado, conforme pode ser comparado com o original que está integrado ao presente nas fls.
- Segue a decisão a ser republicada: Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d.
- JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO VICENTE-SJ/SP em face do d.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Em face de erro de formatação em parte da decisão que conheceu "do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito de Praia Grande/SP" determino a republicação do decisum, já com o erro redacional expurgado, sem modificação do julgado, conforme pode ser comparado com o original que está integrado ao presente nas fls. 23/26.
Segue a decisão a ser republicada:
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d. JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO VICENTE-SJ/SP em face do d. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE/SP.
O conflito foi estabelecido nos autos de Carta Precatória, expedida pelo Juízo Federal, para cumprimento de diligência pelo Juízo Estadual na Comarca de Praia Grande/SP.
Recebida a carta precatória, o d. Juízo de Direito da Vara Cível de Praia Grande/SP determinou sua devolução à Justiça Federal, alegando a impertinência da expedição de precatória por Juízo Federal para cumprimento por um Juízo Estadual de Comarca inserida dentro do território da Subseção Judiciária emitente e não em Vara de Subseção contígua, como é caso de Praia Grande.
Por sua vez, o d. Juízo Federal suscitou o presente conflito, argumentando que a sede do Juízo é localizada em São Vicente, município distinto do local do cumprimento da diligência, sede de Vara Estadual, e que, ademais, o Provimento CORE nº 01/2020 (Consolidação Normativa Da Corregedoria Regional Da Justiça Federal Da 3ª Região) veda o cumprimento da diligência pelos oficiais de Justiça fora dos limites do município em que sediadas as Subseções em que lotados.
É relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.
Com efeito, pois o art. 237, parágrafo único do CPC preleciona que "se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca" (grifou-se).
Nesse passo, desde há muito, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal devem ser cumpridas pela Justiça Estadual sempre que a comarca não for sede de Vara Federal, somente
[trecho intermediário suprimido]
Data da Publicação DJe 29/05/2024; CC 200.710, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data da Publicação DJe 20/05/2024; CC 202.388, Relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data da Publicação DJe 08/03/2024; CC 201.792, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data da Publicação DJe 19/12/2023; CC 201.095, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação DJe 13/11/2023; CC 201.017, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação DJe 08/11/2023; CC 195.073, Relator, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data da Publicação DJe 02/03/2023; CC 193.660 Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação DJe 28/02/2023.
Assim, como a Comarca de Diadema/SP , onde deve ser cumprida a diligência, não é sede de Vara Federal, a precatória deve ser cumprida pelo d. Juízo Estadual, ora suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP.
Republique-se.
Comuniquem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.