ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2009529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
- IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO 17/2010/TRF4).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6045, 6060
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA E-PROC. PUSH COM NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO 17/2010/TRF4). ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE O JULGAMENTO DURANTE A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA N. 1079/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
2. É inviável, na via do recurso especial, o reexame de atos normativos infralegais, como a Resolução n. 17/2010 do TRF4, que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal). Precedentes: AgInt no REsp 2.159.060/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2024, DJEN 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.808.363/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025 DJEN de 27/5/2025).
3. A nulidade por suposta prática de ato decisório durante suspensão nacional de processo que versava sobre temática afetada no STJ (art. 1.037, inciso II, do CPC) não pode ser conhecida. Isto porque somente seria possível conhecer da alegação de nulidade absoluta do julgamento dos aclaratórios caso este acórdão não houvesse transitado em julgado. Uma vez intocado o reconhecimento de que houve trânsito em julgado do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
na decisão monocrática vergastada, que essa discussão estaria acobertada pela coisa julgada.
Argumentou o recorrente que a legalidade do julgamento é prejudicial à própria formação da res judicata e que, praticado o ato na vigência do sobrestamento, o prazo recursal não se iniciou validamente, inexistindo preclusão.
Entretanto, entendo que não merece retoque o entendimento anteriormente firmado. Isto porque somente seria possível conhecer da alegação de nulidade absoluta do julgamento dos aclaratórios caso este acórdão não houvesse transitado em julgado.
Ora, uma vez intocado o reconhecimento de que houve trânsito em julgado do acórdão de fls. 471-474, não se pode avançar na discussão acerca das circunstâncias em que ele foi proferido - se durante ou não a vigência de decisão que sobrestou em todo o território nacional os processos que versavam sobre a matéria de fundo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.