DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CHARLES BAPTISTA DELLA NINA, com fundamento no art… — REsp REsp 2009425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CHARLES BAPTISTA DELLA NINA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 70085451284.
- Depreende-se dos autos que o Recorrente foi denunciado, juntamente com outros corréus, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (por três vezes), associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida.
- Na mesma oportunidade, foi absolvido da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico (primeiro fato).
- Inconformados, tanto o Ministério Público quanto a Defesa interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Resultado indicado
O recurso ministerial foi provido em parte para redimensionar as penas dos corréus, enquanto o apelo defensivo foi parcialmente provido para, rejeitadas as preliminares de nulidade, absolver o Recorrente da prática do crime autônomo de porte de arma de fogo (artigo 16, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03), reconhecendo a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, e para redimensionar a sua reprimenda final.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CHARLES BAPTISTA DELLA NINA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 70085451284.
Depreende-se dos autos que o Recorrente foi denunciado, juntamente com outros corréus, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (por três vezes), associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida. Após a devida instrução processual perante o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo/RS, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Recorrente como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (por duas vezes, considerando o segundo, quarto e quinto fatos narrados na denúncia como duas condutas distintas) e do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 (terceiro fato), em concurso material, resultando na imposição da pena total de 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.415 (mil quatrocentos e quinze) dias-multa. Na mesma oportunidade, foi absolvido da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico (primeiro fato).
Inconformados, tanto o Ministério Público quanto a Defesa interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A Terceira Câmara Criminal, por maioria de votos, deu parcial provimento a ambos os apelos. O recurso ministerial foi provido em parte para redimensionar as penas dos corréus, enquanto o apelo defensivo foi parcialmente provido para, rejeitadas as preliminares de nulidade, absolver o Recorrente da prática do crime autônomo de porte de arma de fogo (artigo 16, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03), reconhecendo a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, e para redimensionar a sua reprimenda final. Em decorrência do julgamento, as penas aplicadas ao Recorrente foram readequadas para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão para o 2º fato, e para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para os 4º e 5º fatos, unificados como crime único, além das respectivas penas de multa. Restou vencido, em parte, o eminente Desembargador Revisor, que proveu o recurso defensivo em maior extensão para reduzir a fração de aumento da pena-base e para reconhecer a aplicação da causa especial de
[trecho intermediário suprimido]
autos, de que o Recorrente fazia do crime seu meio de vida. A decisão não se assenta unicamente nesse fato, mas sim no conjunto da obra, que aponta para uma dedicação estável e profissional à traficância.
Assim, a convicção do Tribunal de origem sobre a dedicação do Recorrente a atividades criminosas foi formada a partir de elementos concretos extraídos dos autos. A alteração dessa conclusão, para reconhecer que o agente era um traficante esporádico e fazia jus ao benefício legal, exigiria, mais uma vez, um profundo reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n.º 7/STJ. A valoração das provas que levaram ao afastamento do privilégio é matéria de fato, cuja reapreciação não se coaduna com a natureza do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.