ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2009293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- O tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelos recorrentes, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, afastando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. O tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelos recorrentes, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, afastando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada.
2. A motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autorizam o acolhimento dos declaratórios.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO contra decisão desta relatoria que rejeitou os embargos de declaração.
Em suas razões (e-STJ fls. 476/481), a parte agravante reitera as alegações do recurso especial.
Sustenta violação dos arts. 3º, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação da decisão recorrida, diante do desacolhimento dos embargos de declaração opostos, destacando que o acórdão recorrido "deixou de enfrentar os argumentos tecidos na apelação da recorrente".
Enfatizou que,
"muito embora o art. 27, §5º, da Lei n. 9.514/97 determine que ocorrendo a frustação dos leilões, ocorrerá a quitação recíproca no tocante às obrigações assumidas pelos contratantes, verifica-se, no presente caso, que o recorrido Natalino Antonio Provensi, além de garantidor fiduciante do bem imóvel, atuou como avalista na operação sub judice".
Impugnação às e-STJ fls. 499/505.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. O tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelos recorrentes, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, afastando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada.
2. A motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autorizam o acolhimento dos declaratórios.
3. Agravo não
[trecho intermediário suprimido]
contexto destes autos, a corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
Não há obrigação de o órgão judicante se pronunciar especificamente sobre todos os pontos, tese ou alegação suscitados pelos litigantes. Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, por restarem incompatíveis com a decisão ou simplesmente por não terem sido acolhidos pelo julgador.
Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autorizam o acolhimento dos declaratórios.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.