DECISÃO DIOGO MIRANDA LACERDA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib… — RHC RHC 200927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIOGO MIRANDA LACERDA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 312, 299, parágrafo único, e 288, todos do CP.
- Recebida a denúncia, a defesa impetrou o writ originário, ocasião em que a Corte de origem denegou a ordem.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3521, 10621, 3548, 4272, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
DIOGO MIRANDA LACERDA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0801678-60.2023.8.19.0081.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 312, 299, parágrafo único, e 288, todos do CP. Recebida a denúncia, a defesa impetrou o writ originário, ocasião em que a Corte de origem denegou a ordem.
Sustenta neste recurso a atipicidade da conduta, pois caracterizaria apenas infração administrativa. Além do mais, aduz que o crime de falsidade ideológica seria apenas meio para o suposto peculato, por isso é absorvido como crime-meio. Afirma que a denúncia não demonstra estabilidade e permanência do grupo, nem dolo específico para cometer crimes indeterminados. Requer, portanto, o trancamento do processo.
A liminar foi indeferida (fls. 163-165).
Foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 171-179) e pelo Tribunal de origem (fls. 180-185).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 187-188).
Decido.
I. Contextualização
A denúncia narra um esquema de funcionários-fantasma instalado no âmbito da Câmara Municipal de Itatiaia - RJ, especificamente no Gabinete da Vereadora Andréa de Carvalho Jardim, entre janeiro de 2017 e abril de 2018.
O paciente Diogo Miranda Lacerda foi nomeado assessor parlamentar, mas não exercia efetivamente as funções do cargo, pois trabalhava em tempo integral como motorista em empresa privada. Apesar da ausência, suas folhas de ponto eram falsamente preenchidas e assinadas pelas Chefes de Gabinete Karina Lamin de Souza (de janeiro a março de 2017) e Elisangela Marques de Alvarenga Vitoriano (de abril de 2017 a abril de 2018), simulando frequência regular ao trabalho.
O esquema resultou no desvio de R$ 77.773,12 dos cofres públicos. A denúncia aponta que a Vereadora Andréa de Carvalho Jardim seria a responsável por organizar e dirigir a atuação dos demais envolvidos.
Confira-se a seguinte transcrição da denúncia (fls. 137-157, grifei):
II) IMPUTAÇÃO CRIMINAL
A. Peculato (art. 312 do Código Penal)
Entre os meses de janeiro de 2017 e abril de 2018, na Câmara Municipal de Itatiaia, situada à Av. Expedicionários, s/nº, Centro, Itatiaia/RJ, os denunciados ANDRÉA DE CARVALHO JARDIM e DIOGO MIRANDA LACERDA, de forma livre, consciente e em comunhão de ações e desígnios entre si e com as denunciadas KARINA LAMIN DE SOUZA e ELISANGELA MARQUES DE ALVARENGA VITORIANO, desviaram, dezesseis ocasiões, o valor de R$ 77.773,121, em proveito próprio ou alheio, recursos públicos
[trecho intermediário suprimido]
A denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, pois discriminou os fatos em tese praticados, com todas as circunstâncias até então conhecidas do crime de estelionato, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa.
..
6. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 56.022/SP, de minha relatoria, 6ª T., DJe 1º/6/2015, grifei).
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, apenas para rejeitar a denúncia no tocante à atribuição do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal.
Determino, portanto, o trancamento parcial do Processo n. 0801678-60.2023.8.19.0081, com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal.
Ainda, na forma do art. 580 c/c o art. 647-A, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, estendo os efeitos dessa decisão às demais rés.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau o inteiro teor da presente decisão, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.