ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2009239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- MULTA E HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em cumprimento provisório de sentença, tendo como objeto honorários advocatícios.
Resultado indicado
Embora desprovido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4949, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA E HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em cumprimento provisório de sentença, tendo como objeto honorários advocatícios.
2. O acórdão recorrido tratou de temas como a legitimidade ativa dos advogados exequentes para a cobrança integral de honorários sucumbenciais, a incidência de multa e honorários na fase de cumprimento provisório de sentença e a ausência de rateio proporcional da verba honorária com a Defensoria Pública.
3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão a serem reconhecidas.
4. Não houve julgamento extra petita, pois a questão do rateio dos honorários advocatícios foi suscitada pela parte executada e estava diretamente relacionada à controvérsia posta.
5. A divisão proporcional da verba sucumbencial com a Defensoria Pública foi afastada pelo Tribunal de origem, considerando sua atuação mínima na fase de conhecimento. A pretensão de se reavaliar fatos e provas para modificar a conclusão do acórdão recorrido neste aspecto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A condenação em multa e honorários na fase de cumprimento provisório de sentença encontra amparo nos arts. 85, §1º, e 523, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo imprópria a invocação, como paradigma, de acórdão referente ao tema, proferido à luz de um regramento revogado (CPC/1973).
7. Conforme a jurisprudência do STJ, a partir da vigência no CPC de 2015, a multa e os honorários advocatícios são devidos no cumprimento provisório de sentença, incidindo, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO ALENCAR LTDA contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
04/05/2020, DJe 13/05/2020).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.724.625/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, g. n.)
Neste ponto, não encontrando ressonância na jurisprudência desta Eg. Corte, é caso de não conhecimento do recurso especial no ponto, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").
Embora desprovido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não houve o seu arbitramento contra a parte recorrente no acórdão recorrido (nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.