ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2008828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que restabeleceu sentença absolutória em ação penal por crime ambiental previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Penal Ambiental. Agravo Regimental. Crime Ambiental. Art. 56 da Lei 9.605/98. Materialidade não comprovada. Inépcia da denúncia. Recurso especial inadmitido. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que restabeleceu sentença absolutória em ação penal por crime ambiental previsto no art. 56 da Lei 9.605/98.
2. O acórdão recorrido acolheu embargos infringentes para manter a absolvição, fundamentando-se na ausência de comprovação da materialidade do delito e na inépcia da denúncia por falta de indicação expressa da norma complementadora do tipo penal em branco.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e, subsidiariamente, pela inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia direta para comprovar a materialidade do crime ambiental impede a condenação; e (ii) saber se a denúncia é inepta por não indicar expressamente a norma complementadora do tipo penal em branco.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da materialidade do delito, com base na análise do conjunto probatório, o que inviabiliza a revisão em sede de recurso especial.
6. A denúncia foi considerada inepta por não indicar a norma complementadora do tipo penal em branco, o que impossibilita a adequada defesa do acusado. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a ausência de norma complementadora em denúncia de crime ambiental configura inépcia.
7. Ainda que o recurso especial fosse admitido, não haveria possibilidade de provimento, pois a ausência de descrição legal ou regulamentar descumprida inviabiliza a persecução penal quanto ao delito imputado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7 do STJ impede o
[trecho intermediário suprimido]
a mencionar que tinha em depósito substância tóxica perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos, o que revela a inaptidão da inicial para deflagrar a persecução criminal quanto ao mencionado ilícito (AgRg no HC 585526 / SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je 25/8/2020).
No mesmo sentido: HC 370.972/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016.
" A inicial acusatória enquadrou os fatos no art. 56, da Lei 9605/98, norma penal em branco, mas sem indicação da necessária legislação complementadora. 3. É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado".
A decisão agravada deve ser mantida pela não admissão do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.