DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DA PARAÍBA da decisão de fls — REsp REsp 2008649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DA PARAÍBA da decisão de fls.
- A parte agravante afirma que a questão tratada no caso concreto possui estreita relação com o Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 - Tema 1389, em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal/STF, no qual será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato de prestação de serviços.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que "ao considerar nulos os contratos de prestação de serviços celebrados entre profissionais e/ou pessoas jurídicas com a recorrente, o auditor fiscal usurpou a competência da Justiça do Trabalho" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8843, 6085, 6002
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DA PARAÍBA da decisão de fls. 933/938.
A parte agravante afirma que a questão tratada no caso concreto possui estreita relação com o Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 - Tema 1389, em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal/STF, no qual será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato de prestação de serviços.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 959/964).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que "ao considerar nulos os contratos de prestação de serviços celebrados entre profissionais e/ou pessoas jurídicas com a recorrente, o auditor fiscal usurpou a competência da Justiça do Trabalho" (fl. 850)
A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR (relator Ministro Gilmar Mendes), e foi assim delimitada:
"Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" (Tema 1.389).
A descrição dessa controvérsia está assim posta: "Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços" (sem destaque no original).
Embora a declaração de repercussão geral pela Corte Suprema não imponha o sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica, inexiste óbice a que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Considerando tal faculdade, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões divergentes entre o STF e o STJ.
Com isso, a solução definitiva deve se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
[trecho intermediário suprimido]
que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.