ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 200852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por suposta negativa de acesso à integralidade dos procedimentos fiscais que embasariam a denúncia, em violação à Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE N. 14. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por suposta negativa de acesso à integralidade dos procedimentos fiscais que embasariam a denúncia, em violação à Súmula Vinculante n. 14.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso à integralidade dos procedimentos fiscais viola o direito à ampla defesa e à Súmula Vinculante n. 14 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao princípio da ampla defesa ou à Súmula Vinculante n. 14, pois toda a documentação recebida pelo Ministério Público com a representação fiscal para fins penais foi acostada à ação de origem.
4. A defesa deixou de demonstrar qual ou quais elementos estariam sendo ilicitamente escamoteados, inexistindo demonstração de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pressuposto para reconhecimento de nulidade.
5. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de acesso à integralidade dos procedimentos fiscais não configura violação à ampla defesa ou à Súmula Vinculante n. 14, quando toda a documentação relevante foi acostada aos autos. 2. A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.430/1996, art. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 178.627/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTÔNIO DE MEDEIROS ALONSO contra decisão de fls. 21.185-21.188, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, integrada pela decisão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
que o dispositivo não legislou sobre matéria penal ou processo penal, definindo apenas o momento em que os agentes administrativos devem encaminhar a representação discal para fins penal ao Ministério Público, sem que eventual extemporaneidade cause nulidade na apuração desenvolvida pelo Parquet a partir das informações recebidas.
4. É pacífica a jurisprudência pacífica desta Corte Superior a respeito da desnecessidade da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante n. 24) quanto à investigação criminal de delitos tributários, sendo necessário o lançamento definitivo apenas para o oferecimento da denúncia, sobretudo quando apurados crimes conexos, como a organização criminosa e falsidade ideológica.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 178.627/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) grifei
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.