ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2008264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura para dar provimento ao agravo interno, os votos dos Srs.
- Ministros Afrânio Vilela e Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr.
Resultado indicado
A alegação de que o agravo em recurso especial não deveria ser conhecido, porque teria deixado de impugnar todos os fundamentos da inadmissão do apelo nobre, não foi suscitada pela parte ora agravante em sua contraminuta.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10124
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura para dar provimento ao agravo interno, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela e Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos para não conhecer do agravo interno, por maioria, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTRAMINUTA. INOVAÇÃO INDEVIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS ÓBICES AO CONHECIMENTO. REFUTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. RECONHECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de que o agravo em recurso especial não deveria ser conhecido, porque teria deixado de impugnar todos os fundamentos da inadmissão do apelo nobre, não foi suscitada pela parte ora agravante em sua contraminuta. Portanto, constitui indevida inovação de argumentação, incabível em agravo interno.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso traz a implícita conclusão de que foram atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Julgador obrigado a rebater expressamente todos os possíveis empeços ao seu conhecimento.
3. As omissões reconhecidas dizem respeito a fatos novos ocorridos após o julgamento da apelação (condenação criminal e em ação de improbidade administrativa do servidor do INCRA responsável pela elaboração dos laudos, pois exigia dinheiro dos produtores rurais para que seus imóveis não fossem classificados como improdutivos), e que foram levados ao conhecimento do Tribunal de origem, pela parte ora agravada, antes do julgamento de seus embargos de declaração, e sobre os quais deveria a Corte a quo ter se manifestado.
4. As razões do agravo interno, no entanto, sustentam que não haveria omissões, porque o acórdão da apelação teria se manifestado sobre os temas apontados como omitidos. Contudo, se os fatos omitidos sequer
[trecho intermediário suprimido]
que seus imóveis não fossem classificados como improdutivos, bem assim o reflexo dessas nulidades na perícia judicial, está presente a omissão.
A mesma compreensão foi adotada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, quando concluiu no sentido de que:
Ainda que a decisão recorrida estabeleça o contexto probatório como suficiente, é importante destacar a plausibilidade da matéria de defesa não apreciada, sobretudo pela gravidade da alegação do recorrente, qual seja, a prova pericial foi realizada por ex-servidor do INCRA, condenado por extorquir proprietários de terras e, não atendido, os classificava como improdutivos.
Assim, imprescindível que o Tribunal de origem analise a questão relacionada à nulidade dos laudos elaborados pelo mencionado servidor INCRA e dos seus reflexos na perícia judicial realizada posteriormente.
Isso posto, com esses breves fundamentos, peço vênia à divergência e acompanho o Relator, para não conhecer do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.