DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art — REsp REsp 2007750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- A União não pode simplesmente se liberar da obrigação contraída apenas em razão de pedido do Parlamentar.
- A alegação de falta de dotação orçamentária, por ter o Parlamentar alterado o destino dos recursos, não justifica o cancelamento dos empenhos.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10180, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.340):
Administrativo. Município. Repasse de verbas. Contrato. Cancelamento do empenho de 2011. Nulidade. A União não pode simplesmente se liberar da obrigação contraída apenas em razão de pedido do Parlamentar. A alegação de falta de dotação orçamentária, por ter o Parlamentar alterado o destino dos recursos, não justifica o cancelamento dos empenhos. A rigor, a alteração da destinação dos recursos pelo Parlamentar somente seria possível até a data da celebração do contrato. Contraída a obrigação, não mais se justificava o cancelamento dos empenhos e a destinação dos recursos para fins diversos. Restabelecimento do empenho. Apelações improvidas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.424/1.427).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente no que tange à vedação ao "restabelecimento de empenho, diante da perda da vigência do crédito, e quanto à realização de novo empenho com recursos do orçamento de 2011, tampouco há possibilidade no nosso ordenamento jurídico, diante do disposto no art. 166, § 5º da Constituição Federal" (fl. 1.441);
(II) 2º, 34, 40 e 41 da Lei n. 4.320/1964, ao argumento de que o restabelecimento do empenho cancelado é juridicamente inviável, uma vez que o crédito perdeu sua vigência ao final do exercício financeiro de 2010. Aduz, ainda, que a realização de novo empenho com recursos do orçamento de 2011 encontra óbice no art. 166, § 5º, da CF, que veda o Presidente da República propor alterações no projeto de lei orçamentária após sua votação pela Comissão Mista do Congresso Nacional. Em relação a isso, sustenta que "o pedido formulado na demanda proposta pelo Município de Potiretama/CE não reúne condições jurídicas e operacionais de ser atendido" (fl. 1.443);
(III) 25, § 1º, a, da Lei Complementar n. 101/2000, pois o Município de Potiretama/CE não comprovou estar em dia com suas obrigações fiscais e financeiras, requisito indispensável para a realização de transferências voluntárias. Para tanto, argumenta que "não se pode olvidar que um dos requisitos para a sua realização é que Estados e Municípios ostentem situação regular quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor"(fl. 1.444);
(IV) 20, § 4º, do CPC/1973, ao sustentar que o valor fixado a título de
[trecho intermediário suprimido]
- A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.046.043/RN, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.