ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2007226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9518, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 E 1.024, § 2º, DO CPC; ART. 93, IX, DA CF). ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC; SÚMULAS 283 E 284/STF) E INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO (TEMA 25/STJ). IOF E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRÁVEIS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito, à inovação recursal ou à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício integrável.
2. Ausência de omissão quanto aos óbices de admissibilidade. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III), mantendo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a orientação dos Temas repetitivos sobre juros.
3. Inexistência de deficiência de fundamentação. O acórdão explicitou que as teses sobre eficácia novatória do plano de recuperação judicial e revisão das cláusulas demandam interpretação contratual e reexame fático-probatório vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, além de estar alinhado ao Tema 25/STJ (REsp 1.061.530/RS) quanto aos juros remuneratórios e à capitalização.
4. IOF e honorários extrajudiciais. Matérias enfrentadas no julgado. Reconhecida a licitude da inclusão do IOF quando expressamente pactuada e previamente informada, à luz da constitucionalidade do art. 13 da Lei 9.779/1999, e a validade da cláusula de honorários extrajudiciais em caso de inadimplemento, nos limites da razoabilidade, sendo inviável, na via especial, o reexame de cláusulas e provas (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Distinguishing indevido. A controvérsia envolve interpretação de cláusulas e circunstâncias fáticas (pactuação da capitalização, parâmetros de mercado, transparência e efetividade das cobranças), o que afasta a tese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e atrai os
[trecho intermediário suprimido]
as Súmulas 5 e 7/STJ sob o rótulo de "revaloração de fatos incontroversos" não procede. O acórdão explicitou que a controvérsia envolve interpretação contratual e análise de circunstâncias fáticas (pactuação de capitalização, parâmetros de mercado, existência e transparência de cláusulas, efetiva realização de diligências extrajudiciais e proporcionalidade de encargos), o que supera a mera revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos e atrai, sim, os óbices das súmulas.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco constituem via adequada para inovar fundamentos ou obter efeitos infringentes, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. No caso, a parte embargante busca apenas reabrir debate já apreciado, demonstrando mero inconformismo com a tese jurídica adotada por esta corte, o que obsta o acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.