DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado — REsp REsp 2006970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Não obstante a tese defensiva, o fato de o procedimento cirúrgico ortopédico da forma como fora prescrito ao autor ter sido desaconselhado por Junta Médica não pode se sobrepor à decisão dos médicos responsáveis pelo tratamento do autor.
- II - A "ponteira de ablação radiofrequência cap st 90 200" é material ligado ao ato cirúrgico, que se mostra importante à cirurgia indicada ao autor, ora apelante, evidente que a cobertura é obrigatória, sobretudo por se tratar de dispositivo relacionado diretamente com o procedimento assistencial a ser realizado, nos termos da cláusula terceira do contrato.
- III - O direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura do plano de saúde é devido, pois o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário do plano de saúde, uma vez que, ao pedir a autorização de cobertura, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
- Contra o referido acórdão, a parte recorrente opôs embargos de declaração, afirmando que a Corte de origem não examinou o pedido de aplicação da regra do art.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECUSA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE - MATERIAL CIRÚRGICO - CIRURGIA ORTOPÉDICA - JUNTA MÉDICA QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À INDICAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATENDE O USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO - RECUSA INDEVIDA - ESTADO PSICOLÓGICO FRAGILIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO E DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER DA PGJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECUSA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE - MATERIAL CIRÚRGICO - CIRURGIA ORTOPÉDICA - JUNTA MÉDICA QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À INDICAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATENDE O USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO - RECUSA INDEVIDA - ESTADO PSICOLÓGICO FRAGILIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO E DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER DA PGJ.
I - Não obstante a tese defensiva, o fato de o procedimento cirúrgico ortopédico da forma como fora prescrito ao autor ter sido desaconselhado por Junta Médica não pode se sobrepor à decisão dos médicos responsáveis pelo tratamento do autor.
II - A "ponteira de ablação radiofrequência cap st 90 200" é material ligado ao ato cirúrgico, que se mostra importante à cirurgia indicada ao autor, ora apelante, evidente que a cobertura é obrigatória, sobretudo por se tratar de dispositivo relacionado diretamente com o procedimento assistencial a ser realizado, nos termos da cláusula terceira do contrato.
III - O direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura do plano de saúde é devido, pois o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário do plano de saúde, uma vez que, ao pedir a autorização de cobertura, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Contra o referido acórdão, a parte recorrente opôs embargos de declaração, afirmando que a Corte de origem não examinou o pedido de aplicação da regra do art. 406 do Código Civil, quanto à atualização de valores por danos morais, a qual deve observar a Taxa Selic, por englobar correção monetária e juros de mora.
Ocorre que a Corte de origem deixou de examinar as alegações do recorrente, que podem alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidenciando-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem supra as omissões acima anotadas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.