ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2006579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise dos requisitos da continuidade delitiva, notadamente quanto ao liame subjetivo e às condições objetivas entre os delitos, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A decisão que reconhece a ausência dos requisitos para aplicação da continuidade delitiva, configurando concurso material de crimes, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO SCALABRINI VASCONCELOS e APARECIDA SCALABRINI contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:
"EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - ESTELIONATOS - ART. 171, CAPUT, C/C ART. 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO - LEI Nº 13.964/19 - AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - PROVA SEGURA - IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE - CULPABILIDADE BEM SOPESADA. PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO - PENA SUPERIOR A 08 ANOS - FECHADO CONFIRMADO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR - IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I - Desnecessária a menção expressa a cada uma das alegações quando, pela própria decisão, restar claro que o Julgador adotou posicionamento contrário.
II - Inaplicável a retroatividade do § 5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
concluiu pela inexistência do liame subjetivo necessário à aplicação da continuidade delitiva, o que inviabiliza a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Descabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
A continuidade delitiva exige a demonstração de unidade de desígnio entre os crimes, cuja análise demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
A ausência de liame subjetivo entre as condutas impede o reconhecimento da continuidade delitiva, mesmo diante da semelhança objetiva entre os delitos."
(AgRg no HC n. 993.530/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.