DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela JOB RECURSOS HUMANOS LTDA — CC CC 200588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela JOB RECURSOS HUMANOS LTDA. (MASSA FALIDA) nos autos do Conflito de Competência n.
- Consta dos autos que este Tribunal, ao apreciar o presente conflito, deferiu liminar para suspender quaisquer atos de pagamento ou expropriação no âmbito da Execução Trabalhista n.
- 0020134-81.2019.5.04.0281, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Esteio (RS), designando, em caráter provisório, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha (RS) para dirimir as medidas urgentes.
- Na sequência, no julgamento de mérito, a Segunda Seção tornou definitiva a liminar e declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Cachoeirinha para a prática de quaisquer atos de constrição ou alienação de bens e valores da massa falida, reconhecendo-lhe a condição de juízo universal da falência.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela JOB RECURSOS HUMANOS LTDA. (MASSA FALIDA) nos autos do Conflito de Competência n. 200588/RS, na qual a administradora judicial noticia que, a despeito das decisões proferidas por esta Corte, os valores bloqueados na execução trabalhista em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) ainda não foram remetidos ao Juízo da falência, requerendo a expedição de ofício para que seja cumprida a determinação de transferência das quantias ao processo falimentar que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha (RS).
Consta dos autos que este Tribunal, ao apreciar o presente conflito, deferiu liminar para suspender quaisquer atos de pagamento ou expropriação no âmbito da Execução Trabalhista n. 0020134-81.2019.5.04.0281, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Esteio (RS), designando, em caráter provisório, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha (RS) para dirimir as medidas urgentes.
Na sequência, no julgamento de mérito, a Segunda Seção tornou definitiva a liminar e declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Cachoeirinha para a prática de quaisquer atos de constrição ou alienação de bens e valores da massa falida, reconhecendo-lhe a condição de juízo universal da falência.
Posteriormente, sobreveio petição da administradora judicial informando a persistência do bloqueio na Justiça do Trabalho e a ausência de remessa dos valores ao Juízo falimentar, não obstante o desfecho do conflito em favor da jurisdição universal.
De seu turno, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Esteio prestou informações no sentido de que os valores relativos à reclamada "permanecerão retidos, até o deslinde do CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 200588/RS".
É o relatório. Decido.
A petição apresentada pela administradora judicial veicula notícia de possível inobservância de decisão proferida por este Tribunal no exercício de competência originária, razão pela qual a recebo como reclamação, nos termos do art. 988, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Como se extrai dos autos, a controvérsia de fundo foi resolvida por esta Corte ao reconhecer que compete ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha conduzir o processo falimentar da suscitante e centralizar a prática de atos executivos e constritivos sobre o patrimônio da massa, inclusive no que se refere a valores constritos em execuções individuais, ainda que formalizados em outro ramo do Judiciário.
A decisão assentou, em linha com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção, que, decretada a falência, os atos
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidencia a necessidade de dar integral cumprimento à decisão proferida no conflito de competência, determinando-se, de modo expresso, a remessa dos valores bloqueados à disposição do Juízo falimentar, a quem caberá decidir, com exclusividade, sobre sua destinação, observadas as regras da Lei n. 11.101/2005, a ordem legal de pagamentos e os princípios da preservação da empresa, quando ainda em atividade, e da igualdade entre credores da mesma classe.
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para reafirmar que compete, com exclusividade, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha (RS), nos autos do Processo de Falência n. 5002048-54.2019.8.21.0086, deliberar sobre a destinação dos valores bloqueados na Execução Trabalhista n. 0020134-81.2019.5.04.0281.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo trabalhista e ao Juízo falimentar, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.