DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO… — REsp REsp 2005764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- A função do valor da causa não é exclusivamente servir de base para distribuição dos ônus econômicos da demanda, possuindo outras funções, entre elas, a fixação de competência e rito processual.
- A fixação do valor da causa segundo os critérios legais e jurisprudenciais, além de adequada, não viola o art.
- 8º, inciso III da CF/88, pois o acesso ao Poder Judiciário e efetividade da legitimação extraordinária dos sindicatos estão resguardados, comprovada a necessidade no caso da pessoa jurídica, pelo instituto da justiça gratuita.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 10291, 8934
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO COLETIVA.
1. O litisconsórcio, instituto pelo qual mais de uma pessoa está incluída na relação jurídica processual, participando ativamente desta, possuindo direitos e deveres de natureza processual, praticando atos processuais, não se confunde com a legitimação extraordinária dos sindicatos no direito coletivo (Precedentes do STJ), não configurando, esta última, hipótese de aplicação da súmula 261 do TFR e/ou do artigo 48 do CPC/73, os quais tratam de litisconsórcio.
2. A função do valor da causa não é exclusivamente servir de base para distribuição dos ônus econômicos da demanda, possuindo outras funções, entre elas, a fixação de competência e rito processual. A fixação do valor da causa segundo os critérios legais e jurisprudenciais, além de adequada, não viola o art. 5º, inciso XXXV e art. 8º, inciso III da CF/88, pois o acesso ao Poder Judiciário e efetividade da legitimação extraordinária dos sindicatos estão resguardados, comprovada a necessidade no caso da pessoa jurídica, pelo instituto da justiça gratuita.
3. O artigo 14, §5º da Lei 9.289/96 não dispõe sobre valor da causa, mas tão somente sobre custas, mais especificamente sobre quando estas são devidas, a quem cabe o ônus de pagá-las e em qual momento processual deve se dar o pagamento. Não serve de critério para fixação do valor da causa.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, tanto na época do julgado embargado, quanto na atualidade, ".. o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente.." e ".. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda.." (AgInt no AR Esp 813.474/RJ).
5. Hipótese em que a parte autora, não trouxe justificativa plausível para sustentar o valor ínfimo de R$5.000,00 atribuído a causa. Tampouco defendeu nova estimativa e/ou anexou novos elementos de prova destinados sustentar valor diverso, ônus que lhe cabia desde o ajuizamento (art. 282, V, CPC/73). Limitou-se a argumentar que o valor da causa estava correto, devendo corresponder à extensão econômica da pretensão de um único substituído. A ré, por outro lado, embasou o valor defendido por meio de ação similar
[trecho intermediário suprimido]
- No mérito, não merece reparos o acórdão ora recorrido, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda; assim, em ação coletiva, é cabível o cálculo do valor da causa pela soma do que pleiteado pelos substituídos.
VIII - Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AREsp n. 609.070/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021)
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.