ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2005271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não ofende o artigo 1.022 do Código de Processo Civil a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
9- Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. DECADÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Não ofende o artigo 1.022 do Código de Processo Civil a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Sonmerson Augusto Rios e Nilza de Paula Sousa Rios contra decisão de fls. 834-838 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, apenas julgamento contrário aos interesses dos recorrentes, o que não autoriza o acolhimento de embargos de declaração; b) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo de noventa dias o prazo decadencial para a anulação de sentença arbitral; e c) incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões do presente recurso, os agravantes defendem que a negativa de prestação jurisdicional ocorreu, pois os recorrentes não pretendem o exame de todas as questões suscitadas, mas o enfrentamento de questão que poderia modificar o resultado do julgamento, conforme o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Aduzem que o ajuizamento da ação anulatória dentro do prazo decadencial legal afasta o reconhecimento da decadência se a ação for extinta sem resolução de mérito e nova ação for proposta após o lapso temporal previsto em lei.
Argumentam que não há óbice da Súmula 7/STJ, pois não pretendem o reexame do conjunto fático-probatório, mas a adequada aplicação das regras do instituto da decadência.
Foi juntada impugnação do Espólio de Mário Antunes Scartezini requerendo o improvimento do agravo interno, a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, com multa no maior grau possível, e a majoração dos
[trecho intermediário suprimido]
de ação rescisória, (b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (d) de simples petição. Precedentes.
7- Uma vez eleita a via processual para a arguição da falta ou nulidade da citação, não é facultado à parte, posteriormente, utilizar outro instrumento processual com idêntico objetivo, notadamente naquelas hipóteses em que a referida questão encontrar-se encoberta pelo manto protetor da coisa julgada.
8- Na hipótese dos autos, não poderiam as recorrentes, em virtude da preclusão consumativa e sob pena de ofensa à coisa julgada, veicular idêntica alegação relativa à falta ou nulidade da citação já deduzida em anterior ação de nulidade agora em sede impugnação ao cumprimento de sentença.
9- Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.001.912/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.