DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUALTERNEY CAMPOS … — RHC RHC 200523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUALTERNEY CAMPOS DE MORAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado nos autos da Ação Penal n.
- 1005218-88.2023.8.11.0006, em trâmite na Comarca de Cáceres/MT, pela prática, em tese, do crime tipificado no art.
- 7.716/1989 (homofobia equiparada ao crime de racismo).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 5869, 15131, 10891, 15128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUALTERNEY CAMPOS DE MORAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1012921-54.2024.8.11.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado nos autos da Ação Penal n. 1005218-88.2023.8.11.0006, em trâmite na Comarca de Cáceres/MT, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 20, §2º, c/c art. 20-C, ambos da Lei n. 7.716/1989 (homofobia equiparada ao crime de racismo).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS- ART. 20, §2º, C/C ART. 20-C DA LEI N. 7.716/89, COM AS IMPLICAÇÕES DO ACÓRDÃO EXARADO PELO EG. STF QUANDO DA APRECIAÇÃO DA ADO N.º 26 HOMOFOBIA EQUIPARADA AO CRIME DE RACISMO - PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - IMPROCEDÊNCIA - DENÚNCIA IDÔNEA - ARGUIÇÕES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS COM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - RESGUARDO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INVIABILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - TESE DEFENSIVA QUE DEVE SER DEDUZIDA PERANTE O D. JUÍZO NATURAL DA CAUSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA .
1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, só podendo ser acolhido quando houver prova cabal e inequívoca da ausência de justa causa para que seja instaurada a persecutio criminis in judicio, ou seja, somente quando for manifesta a atipicidade da conduta, ou quando existirem provas irrefutáveis da ocorrência de causa extintiva de punibilidade, de inépcia da denúncia ou da ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. Nessa linha, contendo a exordial acusatória a exposição fática criminosa em toda a sua essência e com todas as circunstâncias do crime, além da qualificação dos acusados e o rol de testemunhas da acusação, viável é a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, a alegada inexistência de justa causa, com esteio, precipuamente, no argumento de que a fala imputada ao paciente teria sido proferida nos limites do direito à liberdade de expressão e de crença, não comporta acolhimento em vista da insuficiência da prova pré-constituída para comprovar as alegações deduzidas pelos impetrantes, as quais se confundem com o mérito dos autos originários e deverão, consequentemente, ser dirimidas ao longo da regular instrução criminal.
3. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada."
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.