ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2005025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu do primeiro recurso especial, porém, concedeu de ofício habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto; e que deu parcial provimento ao segundo recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto.
- Os embargantes alegam a ocorrência de omissão e contradição.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu do primeiro recurso especial, porém, concedeu de ofício habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto; e que deu parcial provimento ao segundo recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto.
2. Os embargantes alegam a ocorrência de omissão e contradição. Sustentam que não haveriam provas de dedicação à atividades criminosas e, assim, pleiteiam o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo, objetivando a rediscussão de matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.
RELATÓRIO
ROBSON DURVAL RAMALHO e PAULO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS opuseram embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma que I) em relação à RODOLFO DA SILVA, não conheceu do o recurso especial, porém, concedeu habeas corpus de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto; II) em relação à PAULO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS e ROBSON DURVAL RAMALHO, deu parcial provimento ao recurso especial a fim de fixar o regime inicial semiaberto. Em síntese, alegam a ocorrência de omissão e contradição. Sustentam que não haveriam provas de dedicação à atividades criminosas e, assim, pleiteiam o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
(..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.