ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2004402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, indeferindo pedido de inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de ausência de previsão legal específica para tal medida em execuções singulares.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14918, 9608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, indeferindo pedido de inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de ausência de previsão legal específica para tal medida em execuções singulares.
2. O acórdão recorrido reconheceu a cláusula geral de efetivação prevista no art. 139, IV, do CPC/2015, mas entendeu que o CNIB não se destina à pesquisa e bloqueio de bens em execuções civis, salvo previsão legal específica, como no caso de execuções fiscais frustradas (art. 185-A do CTN).
3. A recorrente alegou violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC/2015, sustentando a possibilidade de adoção de medidas atípicas, como a utilização do CNIB, após o esgotamento dos meios executivos típicos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida atípica em execução de título extrajudicial, desde que esgotados os meios executivos típicos.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor.
6. A utilização do CNIB como medida atípica é admissível, desde que subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado no STJ.
7. O Provimento CNJ 39/2014 regulamenta o uso do CNIB, destacando sua finalidade de racionalizar o intercâmbio de informações e promover a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
8. No caso concreto, a adoção do
[trecho intermediário suprimido]
do banco de acordo com a fundamentação acima delineada.
Tomando como pressuposto a imprescindibilidade do esgotamento dos meios típicos, pode-se afirmar que é possível a utilização do CNIB como medida executiva atípica, o que deverá ser verificado pelo Juízo de origem, conforme os elementos contidos nos autos principais.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim
de admitir a consulta e utilização do CNIB, sempre que esgotados os meios executivos típicos antes da adoção das medidas atípicas.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão,
dou-lhe provimento a fim de admitir a consulta e utilização do CNIB, sempre que esgotados os meios executivos típicos antes da adoção das medidas atípicas.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.