DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 200437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS e o d.
- Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança securitária ajuizada por Rosangela Pinheiro em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A., objetivando o pagamento de indenização por invalidez prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora para os empregados.
- Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos de ação de cobrança securitária proposta por Rosangela Pinheiro contra Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A., visando ao pagamento de indenização por invalidez prevista em seguro de vida em grupo contratado pela empregadora.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS e o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança securitária ajuizada por Rosangela Pinheiro em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A., objetivando o pagamento de indenização por invalidez prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora para os empregados.
O d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS, no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Justiça do Trabalho ao fundamento de que "em caso de benefício instituído em contrato de trabalho (no presente caso, contrato de seguro em grupo estipulado pelo empregador, em benefício de seus funcionários, e com vigência durante o pacto laboral), a competência será da Justiça do Trabalho, sendo que, da narrativa constante da inicial, verifica-se que a parte autora pretende o recebimento de indenização em razão de seguro de vida em grupo contratado por seu empregador".
O d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "não há nenhuma relação jurídica que possa ser resolvida pela Justiça do Trabalho, pois, repita-se, não trata a hipótese de relação havida entre empregado e empregador, ou entre trabalhador autônomo e tomador de serviços, e nem mesmo entre outras espécies de relação de trabalho que, em tese, poderiam ser resolvidas pela Justiça do Trabalho, com arrimo no inciso IX do já mencionado artigo 114 da CF/88".
É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos de ação de cobrança securitária proposta por Rosangela Pinheiro contra Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A., visando ao pagamento de indenização por invalidez prevista em seguro de vida em grupo contratado pela empregadora.
O juízo cível declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que o benefício decorreu do contrato laboral, enquanto o juízo trabalhista suscitou o conflito, sustentando que a demanda não versa sobre relação de trabalho, mas sobre vínculo jurídico de natureza eminentemente civil entre segurado e seguradora.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a
[trecho intermediário suprimido]
da 5ª Vara Cível de Canoas/RS, suscitado. (CC n. 96.895/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 20/3/2009.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇAS DO TRABALHO E ESTADUAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - ART. 114, VI, DA CF - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. (CC n. 81.285/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 8/8/2007, DJ de 20/8/2007.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS, o suscitado.
Publicar.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.